Bens adquiridos na constância da união estável por um ou por ambos os
conviventes são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum,
pertencendo a ambos em condomínio, salvo estipulação contrária por
escrito. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) deu provimento parcial ao recurso de J. para restabelecer
sentença na parte relativa à partilha de bens, na qual foi deferida a
meação de patrimônio.
No caso, J. ajuizou ação de reconhecimento de união estável e respectiva
dissolução, em ação de bens e alimentos, alegando que houve convivência
"more uxório" (relação convivencial de um homem e uma mulher como se
casados fossem) e aquisição de patrimônio comum com I.G. de A.
A sentença julgou procedente, em parte, o pedido para reconhecer a união
estável, decretar a dissolução e deferir a meação do patrimônio
adquirido na constância da vida em comum na forma do artigo 5º da Lei nº
9.278/96, especificando os bens objeto de partilha, condenando I. ao
pagamento de pensão no valor de 25% dos vencimentos líquidos, "assim
considerados salário base acrescido de todas as gratificações e
adicionais em geral, bem como 13º salário, terço de férias e
indenizações de férias, excluindo-se da base de cálculo tão somente os
descontos a título de IPESP e de imposto de renda na fonte".
Inconformado, I. apelou e o Tribunal de Justiça de São Paulo deu
provimento, em parte, para excluir da partilha bens que decorreram de
investimentos individuais do réu, "não se prestando à comunhão, na
medida em que com isso estar-se-ia permitindo o enriquecimento indevido
de uma pessoa em detrimento da outra". No que concerne à pensão, afirmou
o TJ/SP, "não ficou demonstrado, com a certeza que o caso exige, que a
autora tenha necessidade efetiva da verba para sua subsistência. O fato
de ser idosa e aposentada, por si só, não autoriza a fixação que deve
ser precedida, repita-se, de regular demonstração da necessidade no
recebimento, o que, ao meu ver, não ficou patenteado".
No STJ, o relator, ministro Carlos Alberto Menezes Direito destacou que,
se os bens foram adquiridos durante a convivência e isso não é
contestado, aplica-se o artigo 5º da Lei nº 9.278/96, entendendo-se,
portanto, que pertencem aos dois e devem ser partilhados por igual. "Os
investimentos feitos são considerados comuns, à medida que o acórdão não
indicou particularidade capaz de afastar a comunhão, assim, por exemplo,
a circunstância de ser decorrentes de bens anteriores à caracterização
de união estável", disse o ministro.
Quanto à questão relativa aos alimentos, o relator frisou que o recurso
especial está apoiado na circunstância de que não teria sido impugnada a
parte relativa à imposição dos alimentos, mas, apenas, a parte relativa
ao valor e à realização do pagamento que deveria ocorrer após o trânsito
em julgado da ação.
"Sem razão a recorrente. É que a apelação está toda ela voltada
exatamente para integral reforma da sentença, postulando a improcedência
do pedido. Vale anotar que, além disso, na apelação, o recorrido
indicou, expressamente, que os alimentos são descabidos. Com isso,
poderia o Tribunal local decidir como decidiu, acolhendo apenas em parte
a apelação do réu", afirmou o ministro Carlos Alberto Direito.
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