Questões Instrumentais e Registrárias
* Mario Pazutti Mezzari
Há um ditado castelhano, bastante conhecido da gente gaúcha, dizendo que “o
diabo sabe mais por velho do que por diabo”. Essa é uma pequena compensação
a que se permitem os que já viram passar várias primaveras e que adentram no
outono da vida. Mas que tem seu valor, isso tem!
UM POUCO DE HISTÓRIA
Lembro-me por ter vivenciado, que a União Estável encontrou regulamento
legal no Direito Positivo brasileiro com a edição da Lei nº 9.278, de 10 de
maio de 1996.
Em seus artigos 3º e 4º, o texto original dispunha:
Art. 3º - Os conviventes poderão, por meio de contrato escrito, regular seus
direitos e deveres, observados os preceitos desta Lei, as normas de ordem
pública atinentes ao casamento, os bons costumes e os princípios gerais de
direito.
Art. 4º - Para ter eficácia contra terceiros, o contrato referido no artigo
anterior deverá ser registrado no Cartório do Registro Civil de residência
de qualquer dos contratantes, efetuando-se, se for o caso, comunicação ao
Cartório de Registro de Imóveis, para averbação.
Estes artigos vieram a ser vetados pelo Presidente Fernando Henrique
Cardoso, e com justificadas razões. A União Estável é fato e, como tal, seu
reconhecimento não pode ficar adstrito a um ato formal - contrato escrito -
nem a atos registrários - registro no Registro Civil das Pessoas Naturais e
averbação no Registro de Imóveis.
Os fatos provam-se por todos os meios admitidos em direito, sejam
testemunhais, sejam escritos. E aí reside a grande questão: o veto ao artigo
3º e 4º da Lei 9.278/1996 não significou vedação a que se fizesse contrato
escrito; significou, isso sim, que não se pode condicionar o reconhecimento
da união estável à existência de contrato escrito.
A partir da edição do Código Civil de 2002, o instituto da união estável foi
inserida no Livro IV - Do Direito de Família, e chama especial atenção o
disposto no artigo 1.725, “verbis”:
Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros,
aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão
parcial de bens.
Admite claramente o legislador que a união estável seja objeto de contrato
escrito, a provar que o veto ao artigo 3º da Lei 9.278/1996 não consistia em
veto ao contrato mas, repetindo-me “ad nauseam”, apenas veto à que a união
estável tivesse seu reconhecimento condicionado à existência de contrato
escrito.
CONTRATO ESCRITO - ESCRITURA PÚBLICA NOTARIAL
Artigos e notas esparsas vêm sendo publicados na imprensa especializada, e
alguns chamam a atenção pelo “parti pris”: todos, sem exceção, admitem a
celebração do contrato escrito.
Exemplo disso é a orientação do Ministério Público Federal do Distrito
Federal, nestes termos:
União estável tem que ser comprovada por duas testemunhas, diz MPF
O MPF (Ministério Público Federal) enviou recomendação a todos os
tabelionatos da jurisdição do Distrito Federal que tenham atribuição de
lavrar escritura pública declaratória de união estável para que conste nas
declarações o registro de, no mínimo, duas testemunhas que comprovem tal
situação.
A medida visa evitar que se proliferem sucessivas declarações de uniões
estáveis duvidosas que possivelmente venham a produzir efeitos no âmbito
previdenciário ou que tenham repercussão patrimonial nas relações entre
supostos conviventes ou concubinos, principalmente quando essas escrituras
são destinadas a fazerem parte de comprovação em órgãos públicos federais.
Foi estabelecido o prazo de 15 dias para que os tabelionatos cíveis do DF
cumpram a recomendação e para que informem ao MPF as providências adotadas
no sentido de dar efetividade à recomendação.
Outra nota dá conta da rapidez com que estes contratos são celebrados no 1º
Tabelionato de Nota de Santos-SP:
Contratos de união estável são feitos com agilidade
Aos poucos, casais que vivem juntos há algum tempo aderem aos contratos de
união estável, feitos nos cartórios de notas. A falta de burocracia, aliada
à rapidez, é um dos fatores considerados na hora da escolha. Contudo, há
ainda quem se decida pelo casamento no civil ao tomar conhecimento do valor
da escritura de união estável, quase o mesmo cobrado pelos cartórios de
registro civil para celebrar casamentos.
Segundo o auxiliar cartorário do 1º Tabelião de Notas de Santos, Luiz Carlos
Lopes da Silva Júnior, o fato do custo do contrato de união estável ser
praticamente o mesmo que o do casamento no civil faz os casais desistirem de
fazer o documento.
"Quando ficam sabendo, preferem casar no civil", explica Silva Júnior. "A
não ser quando não estão separados legalmente (no caso de um deles ou os
dois terem casados anteriormente)".
No 2º Tabelião de Notas da Cidade, conforme o tabelião José Henrique do
Nascimento, tem sido grande a procura por esse tipo de contrato. ‘‘É raro o
dia em que não fazemos’’, atesta Nascimento, lembrando que a união estável é
regida pelo regime de comunhão parcial de bens. Caso o casal queira
estipular outro regime, a escritura estabelece isso. ‘‘É para evitar algum
litígio lá na frente’’.
Entre os dias 17 e 28 de março, de acordo com o tabelião, foram celebrados
13 contratos de união estável naquele cartório.
Já no 7º Tabelião de Notas, segundo o escrevente Kléber de Paula Oliveira,
foram feitas 30 escrituras de união estável no ano passado. Em 2008, até o
momento, já foram 12.
PATRIMÔNIO
‘‘É um contrato. Eles podem mencionar desde a união até o patrimônio que
possuem, para que esses não se comuniquem no caso de uma eventual dissolução
da sociedade conjugal’’, destaca Oliveira. ‘‘Mas a maioria faz o contrato e
pronto (não fazem essa distinção)’’.
Para celebrar o contrato de união estável, basta que o casal vá ao cartório
acompanhado de duas testemunhas maiores de idade e capazes, munidos, os
quatro, de RG e CPF. A escritura é feita na hora.
Já para casar no civil, o casal deve levar duas testemunhas maiores de idade
e apresentar certidão de nascimento atualizada, CPF e RG.
Fonte: A Tribuna-SP (07/04/2008)
Chama especial atenção o fato de que em ambas as notas é citada a escritura
pública notarial e não qualquer contrato escrito. Isso se justifica devido
às implicações patrimoniais que decorrem de tal contrato, fazendo com que
este deva ser lavrado por escritura pública.
AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO REGISTRO DE IMÓVEIS
Há tempos, graças ao gênio criativo, à coragem prussiana e ao monumental
conhecimento jurídico, o então Desembargador Décio Antonio Erpen, hoje
advogado de grande sucesso, lançou no meio jurídico, especialmente na área
registral imobiliária, as bases do que chamou de Princípio da Concentração,
preconizando que o Registro de Imóveis tem natural força de atração de todos
os atos e fatos que, não sendo contrários à lei e obedecendo a forma
prescrita, quando houver, devem ser acolhidos no álbum imobiliário.
Decorrem destes ensinamentos do mestre Erpen a consciência, hoje arraigada
nos registradores gaúchos e de todos os rincões brasileiros, de que o
Registro de Imóveis não pode fechar-se em “numerus clausus” e negar acesso à
situações jurídicas que interessam à comunidade conhecer. É de justiça dizer
que o primeiro registrador a reconhecer a profundidade e relevância deste
princípio foi o eminente colega Dr. João Pedro Lamana Paiva, que não tardou
em convencer-me e a tantos outros.
Esta é a grande virtude da aplicação do Princípio da Concentração: informar,
publicizar, dar a conhecer a todos os interessados a existência de atos ou
fatos que tenham repercussão no imóvel ou nas pessoas envolvidas no
registro.
O Princípio da Concentração foi adotado pela Corregedoria-Geral da Justiça
do RS desde a publicação da primeira Consolidação Normativa Notarial e
Registral, quando foram admitidos como averbáveis várias situações jurídicas
que a doutrina clássica negava acesso ao registro imobiliário, tais como o
protesto contra alienação de bens, os decretos de desapropriação, o
tombamento etc.
“En passant”, este princípio já está insculpido na legislação nacional, mais
precisamente na Lei dos Registros Públicos, artigo 167, II, 5 “in fine”,
cuja leitura se pode perfeitamente reduzir a:
“No Registro de Imóveis será feita a averbação de quaisquer circunstâncias
que, de qualquer modo, tenham influência no registro ou nas pessoas nele
interessadas”
Pois apesar de se encontrar a base legal na própria lei que regulamenta o
registro imobiliário no Brasil, ainda se fala em “numerus clausus”, teoria
que encontra maior ressonância no Conselho Superior da Magistratura de São
Paulo, fonte de tantos e tão bons conhecimentos mas que resiste,
ferreamente, a abrir as matrículas paulistas para publicizar atos e fatos,
mesmo que tenham, de qualquer modo, “... influência no registro ou nas
pessoas nele interessadas”.
Insurgindo-me contra a teoria de “numerus clausus”, escrevi um artigo de
pouco valor jurídico mas de intenso desabafo, perguntando o que se faria com
as Cartas de Remição, ou como se admitiriam inscrições aquisitivas de
propriedade decorrentes de aluviões, avulsões, álveos abandonados, formação
de ilhas? Desafiava mais: como registrar a transmissão da propriedade imóvel
no pagamento de haveres dos sócios, quando da extinção ou alteração das
sociedades? Ou as transmissões decorrentes de cisão, fusão ou incorporação
de empresas? E que dizer da renúncia de propriedade, prevista no artigo
1.275, inciso II, do Código Civil, cujo registro está expressamente previsto
no parágrafo único do mesmo artigo? Ou como efetuar o registro das cédulas
de crédito comercial e de crédito à exportação ou da cédula do produto
rural, criadas por leis posteriores à Lei dos Registros Públicos mas não
incluídas expressamente no rol do art. 167?
Nenhum destes atos ou títulos encontra-se no rol do artigo 167 da Lei dos
Registros Públicos.
A toda evidência, perdoem-me os que pensam em contrário, o elenco do artigo
167, I e II, da Lei dos Registros Públicos, não contém “numerus clausus”.
Assim também o rol dos títulos registráveis, contidos no artigo 221 da mesma
lei, que inicia dizendo “somente são admitidos a registro ...” e esquece dos
títulos emitidos pela Administração Pública, dentre os quais destacam-se as
escrituras do Serviço de Patrimônio da União e as certidões das Juntas
Comerciais.
A teoria de “numerus apertus” é a essência mesma do Princípio da
Concentração: tudo o que interessa à coletividade conhecer a respeito dos
imóveis e das pessoas envolvidas em seus registros, deve ser dado a conhecer
mediante registro ou averbação, segundo a natureza e os efeitos de cada ato.
Para meu indizível contentamento, descobri que minha tese esposa o
pensamento de um dos mais brilhantes magistrados brasileiros, outro gênio
com justiça sempre festejado e reconhecido, o Desembargador Ricardo Henry
Marques Dip, em seu artigo ¿São taxativos os atos registráveis? no qual, a
folhas tantas, assim conclui:
Nem sempre se adverte com clareza que o direito real é uma atualização que
depende de uma potência, scl., de um título, e que esse título é de direito
obrigacional. Ora,
- se o registro imobiliário atualiza o título para, freqüentemente,
constituir um direito real.
- se esse título, no sistema obrigacional vigente, é resultado possível de
uma autonomia de vontades contratantes,
- se esse título, não menos, é alheio de exigências tipológicas e
restritivas,
tem-se de admitir que, longe de afirmar-se a taxatividade dos atos
suscetíveis de registro imobiliário, deve antes e ao revés dizer-se que
todos os atos aos quais, sem vícios, se possa atribuir potencialidade para
constituir (ou modificar) direitos reais imobiliários são suscetíveis de
registração predial.
Encorajado por esta lição, começo por concluir (com permissão do
contra-senso) que o Registro de Imóveis é um instrumento de paz social, de
segurança jurídica e que só conseguirá atingir estes objetivos atraindo para
si o maior número possível de informações que tenham o poder de acautelar a
todos quantos queiram negociar ou simplesmente saber da situação jurídica de
determinado imóvel e das pessoas que constam eu seus registros.
A união estável gera direitos patrimoniais, já se disse e apenas se repete
para retomar o curso do pensamento que tende a divagar. Negar acesso à
matrícula do imóvel, de uma escritura pública declaratória de união estável,
é negar à comunidade em geral o conhecimento de que aquele(a) em cujo nome
encontra-se registrado o imóvel não pode livremente dele dispor, sem
anuência de seu companheiro(a).
Negar averbação da escritura declaratória de união estável é gerar
insegurança jurídica, é submeter eventuais interessados ao dissabor de ver
seu negócio jurídico anulado por ofensivo aos direitos patrimoniais de
outrem, o companheiro, que bem tentou avisar ao público que havia uma
relação de união estável e, por capricho do registrador imobiliário, não
conseguiu acautelar a comunidade.
A segurança jurídica está no registro; a insegurança está na
clandestinidade!
REGISTRO DO PACTO PATRIMONIAL NO LIVRO 3 DO REGISTRO DE IMÓVEIS
Adentro agora em espinhoso caminho, mas que aos meus pés já calejados parece
coberto de rosas. Trata-se de analisar a possibilidade de que os conviventes,
em regime de união estável, estabeleçam por escrito o destino dos bens,
presentes e futuros, sua comunicação ou não com o patrimônio do outro
convivente e que tal pacto seja registrado no Registro de Imóveis.
Em princípio, penso que a celebração de um Pacto Patrimonial (chamemos
assim) entre conviventes está perfeitamente admitida em lei, quando no já
citado artigo artigo 1.725 do Código Civil, assim se dispôs:
Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros,
aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão
parcial de bens.
A leitura deste artigo não carece de interpretação outra que não a
gramatical, e verte-se no seguinte princípio: na união estável vigora,
quanto aos bens, o regime da comunhão parcial, salvo se de outro modo vier a
ser estipulado em contrato escrito.
Parece redundância, mas é para que fique patente que a instrumentalização de
um acordo sobre a forma de repartir os bens entre os conviventes é
perfeitamente aceita pelo legislador.
A vontade dos conviventes em relação aos seus bens presentes e futuros é de
livre disposição, a exemplo do que ocorre entre aqueles que contraem
matrimônio, como está no Código Civil:
Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento,
estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.
E não parece haver discussão em se dizer que que, face aos efeitos
patrimoniais gerados por tal Pacto Patrimonial, este deve ser celebrado por
escritura pública, também a exemplo do que ocorre no casamento, conforme
dispõe o Código Civil:
Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura
pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.
Ao tratar desta questão, a Dra. Daniella Gomes Pierotti, Advogada do
escritório Miguel Neto Advogados Associados, brindou-nos com o artigo
intitulado “As implicações relativas à caracterização da união estável”. Ao
comentar as dificuldades inerentes ao relacionamento dos conviventes, igual
ao que acontece entre os casados, discutia as questões patrimoniais e a
soberania da vontade das partes, concluindo:
“Para a solução desta questão, a saída é a elaboração de um contrato escrito
entre as partes, em que poderá ser estipulado o regime de comunhão de bens
que regerá a união estável, como por exemplo, o de separação de bens,
previsto nos artigos 1.687 e 1.688 do Código Civil de 2002, dentre outras
disposições, como por exemplo a não comunicação de certos bens.
Tal documento tem o mesmo objetivo e finalidade do Pacto Antenupcial firmado
entre os cônjuges casados sob o regime de separação de bens e tem o condão
de resguardar os companheiros no que tange ao aspecto patrimonial.”
Ainda que de modo precário pela falta de análise jurídica aprofundada, a
qual não me atrevo a fazer por absoluta e inarredável ignorância da
Filosofia do Direito, encorajo-me a concluir que não há óbice à celebração
de contrato escrito dispondo sobre os bens dos conviventes e, mais, que tal
contrato deve ser instrumentalizado em escritura pública notarial para que
possa gerar efeitos imediatos.
Superada esta questão - assim o espero - resta saber se este Pacto
Patrimonial pode ser levado ao Registro de Imóveis?
Parece-me que a possibilidade de averbar as regras do pacto junto à
matrícula do imóvel merece o mesmo tratamento relativo à possibilidade de
averbar a declaração de união estável. Em ambos os casos, está presente o
interesse público em conhecer tais regras, porque elas poderão ser invocadas
para desfazer negócios imobiliários. O conhecimento, a publicização
decorrente da averbação do Pacto Patrimonial na matrícula do imóvel, é
inegavelmente fator de segurança jurídica, interessa à comunidade em geral e
atende ao Princípio da Concentração.
No entanto, arrisco-me a ir mais longe, uma vez que o Pacto Patrimonial pode
conter regras que variem de imóvel a imóvel, regras que se alternem no tempo
e no espaço, regras enfim que são de interesse da comunidade conhecer para
não ser induzida a erro ou ignorância ao contratar.
Destarte, à semelhança do que acontece com o Pacto Antenupcial, cujo
registro foi previsto para o Livro 3 - Registro Auxiliar, pela idêntica
importância jurídica de ambos, o Pacto Patrimonial decorrente de união
estável pode e deve ser registrado no mesmo livro, por analogia e com base
no disposto no artigo 178, V, da Lei dos Registros Públicos.
ESCRITURA DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
“O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato”, assim
estabelece o artigo 472 do Código Civil.
Admitindo-se como válida e eficaz a escritura pública declaratória de união
estável, igualmente válida e eficaz a escritura pública declaratória de
extinção de união estável. Evidentemente em ambos os casos não fica afastada
a via judicial, apenas oferta-se aos interessados outra via, mais rápida e
igualmente eficaz.
A escritura declaratória de extinção de união estável não fica adstrita
somente aos casos em que existam bens a serem partilhados, eis que seus
reflexos vão muito além e atingem principalmente a esfera previdenciária.
Parece-me, “concessa venia” já adentrando na esfera notarial, que se a
escritura declaratória de extinção de união estável não foi precedida de
escritura de existência dessa união, aquela deverá iniciar por esta, ou
seja, deixar evidente e comprovado com duas testemunhas, que houve
efetivamente a união estável, antes de adentrar na declaração de sua
extinção.
PARTILHA DE BENS NA EXTINÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL
Quando ocorrer a extinção da união estável, dois procedimentos facultam-se
aos ex-companheiros para ratificar o fato extintivo e para partilhar
eventuais bens havidos em comum.
A via judicial é a mais comum e amplamente aceita. Faz-se, perante o
Magistrado, a prova da existência da união estável, sua extinção é declarada
e é pedida a homologação da partilha dos bens comuns. Se os unidos tiverem
filhos menores ou incapazes, ou se a extinção for não-consensual, a via
judicial será sempre obrigatória.
No entanto, àquelas pessoas que, tendo convivido em união estável, não
tiverem filhos menores ou incapazes e não tiverem litígio algum sobre a
dissolução da união e sobre partilha dos bens comuns, abre-se uma segunda
via para formalizar tais atos de maneira válida e eficaz: a escritura
pública notarial.
Detenho-me mais nesta segunda hipótese, vez que a primeira não apresenta
ensejo a maiores debates nem discussões.
Caso os conviventes já tenham adredemente celebrado escritura pública
declaratória de união estável, de posse do traslado ou de certidão desta,
poderão procurar o mesmo ou outro notário, e perante ele firmarem sua
vontade de não mais conviver ou, o mais comum, declarar que já não mais
convivem há determinado tempo.
No entanto, se não existe instrumento formal de reconhecimento da união
estável, a escritura pública em que for declarada sua extinção precisa
começar pelo reconhecimento do fato, ou seja, deverá declarar por quanto
tempo os agora ex-conviventes mantiveram união estável, indicando sempre
datas ou tempos o mais precisos possível; deverão declarar, também, que não
tinham qualquer impedimento legal para manter tal união; e a tudo deverão
servir de testemunhas duas pessoas maiores e capazes, que se identificarão
perante o notário.
Em sequência, deverão declarar que não têm filhos menores ou incapazes (ou
que a união não gerou filhos).
Ato contínuo, declararão se tinham ou não Pacto Patrimonial. Se tinham,
deverão apresentá-lo ao notário, que examinará se a vontade nele expressa
estará sendo mantida quando da dissolução, mormente se tal Pacto Patrimonial
já tiver sido utilizado ou por qualquer forma publicizado, mais ainda se tal
publicização deu-se por averbação em matrículas de imóveis ou, até mesmo, no
propugnado registro no Livro 3 - Registro Auxiliar, do Registro de Imóveis.
Deverão os declarantes apresentar rol de bens, iniciando pelos particulares,
circunstância esta que será consignada na escritura pública, para os efeitos
legais e, muito especialmente, para as averbações a serem feitas no álbum
imobiliário.
Depois, partirão para a indicação dos bens comuns e a forma pela qual
pretendem partilhá-los. Relembro que, neste momento, há que ver se existe
Pacto Patrimonial, eis que suas regras deverão ser obedecidas na partilha.
Havendo, dentre os bens comuns, excesso de meação ou transmissões de um para
outro, o imposto de transmissão deverá ser recolhido previamente. Caso a
partilha contemple equilíbrio entre os quinhões de meação, ainda assim a
autoridade fazendária deverá ser chamada a se pronunciar, uma vez que não é
dado a notários e registradores reconhecerem exonerações tributárias.
Por último mas não menos importante, quer me parecer que é obrigatória a
presença de advogado nesta partilha, o qual poderá assistir a ambos, por
analogia do que a lei preceitua para a partilha de bens na separação ou
divórcio.
* Mario Pazutti Mezzari
Registrador de Imóveis
Pelotas, março de 2009
OFÍCIO-CIRCULAR Nº 309/09-CGJ
EXPEDIENTE Nº 10-08/004353-1
PORTO ALEGRE, 15 DE ABRIL DE 2009.
SENHOR TABELIÃO/REGISTRADOR:
CONSIDERANDO OS TERMOS DA LEI Nº 11.441/07 E A AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL
ESPECÍFICA PARA A ESCRITURAÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PARTILHA;
RESSALVANDO, ADEMAIS, A OPORTUNIDADE DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA NOS CASOS
CONCRETOS QUE RESULTEM EM AVERBAÇÃO E/OU REGISTRO NOS OFÍCIOS REGISTRAIS,
ESCLAREÇO A VOSSA SENHORIA QUE INEXISTE ÓBICE À REALIZAÇÃO DE ESCRITURA
PÚBLICA DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PARTILHA DE BENS, OBSERVADOS OS
REQUISITOS PREVISTOS NA LEI Nº 11.441/07, NO QUE COUBER.
ATENCIOSAMENTE,
DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
ILUSTRÍSSIMO SENHOR
TABELIÃO/REGISTRADOR
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
BELA. THAIS SILVEIRA STEIN
SECRETÁRIA DA CGJ
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