O 4º Grupo Cível do TJ-RS (Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul) não reconheceu a existência de união
estável entre D.M.R. e seu ex-parceiro. Segundo o tribunal, ela queria o
reconhecimento jurídico do vínculo e a partilha dos bens adquiridos
durante a convivência comum.
O TJ-RS entendeu que a existência de relacionamento longo, contínuo e de
conhecimento público não é suficiente para a caracterização de união
estável, uma vez que não haja indícios do objetivo de constituir
família.
No recurso ao TJ-RS, a defesa sustentou haver provas inequívocas,
inclusive testemunhais, da união estável. Afirmou que solicitara
licença-prêmio para cuidar do ex-companheiro durante período em que
esteve doente, comprovando o envolvimento familiar. Ressaltou, ainda,
que o fato de não ter havido coabitação durante os quase oito anos de
relacionamento - por conta de desavenças com uma filha do parceiro -,
não seria impeditivo à obtenção de seu pleito, visto os inscritos na Lei
n. 8.971/94 (direito dos companheiros) e na Lei n. 9.278/96, que
regulamenta o parágrafo 3º, do artigo 226, da Constituição Federal.
Na avaliação do relator do processo, desembargador José Siqueira
Trindade, não restaram dúvidas sobre a existência de um relacionamento
amoroso, o que é admitido pelo próprio réu. Naquela vivência, listou,
constavam quase todos os elementos da possível união estável:
conhecimento público, continuidade e duração razoável. Aspectos que nem
infidelidade e a falta de um lar comum poderiam atenuar juridicamente.
No seu entender, porém, da vontade dos enamorados jamais se manifestou o
requisito “essencial”, o objetivo de constituir família. “Isso porque,
ainda que ambos fossem livres e desimpedidos _ ela solteira e ele
separado _ permaneceram administrando separadamente suas vidas”,
ponderou. Até mesmo as compras em supermercado eram pagas
individualmente. Além do mais, relatou o julgador a partir dos autos,
P.R.O.W. manteve outros namoros durante o período em que durou o
relacionamento com a parceira.
Assim, a despeito de desfrutarem de um enlace “afetivo intenso e
duradouro, reconhecido pelos grupos social e de amigos dos quais
participavam”, exaltou. “Tal relação não ultrapassou a seara do namoro.
E aqui reside o traço fundamental, a diferença entre o namoro sério e a
união estável: o objetivo de constituir família.”
Acompanharam o voto do relator os desembargadores Antonio Carlos
Stangler Pereira, Luiz Felipe Brasil Santos, Sérgio Fernando de
Vasconcellos Chaves e Catarina Rita Krieger Martins. Vencida a
Desembargadora Maria Berenice Dias.
PROCESSO RELACIONADO: 70008361990 (TJ-RS)
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