TJ-RS nega união estável para casal sem objetivo de constituir família

O 4º Grupo Cível do TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) não reconheceu a existência de união estável entre D.M.R. e seu ex-parceiro. Segundo o tribunal, ela queria o reconhecimento jurídico do vínculo e a partilha dos bens adquiridos durante a convivência comum.

O TJ-RS entendeu que a existência de relacionamento longo, contínuo e de conhecimento público não é suficiente para a caracterização de união estável, uma vez que não haja indícios do objetivo de constituir família.

No recurso ao TJ-RS, a defesa sustentou haver provas inequívocas, inclusive testemunhais, da união estável. Afirmou que solicitara licença-prêmio para cuidar do ex-companheiro durante período em que esteve doente, comprovando o envolvimento familiar. Ressaltou, ainda, que o fato de não ter havido coabitação durante os quase oito anos de relacionamento - por conta de desavenças com uma filha do parceiro -, não seria impeditivo à obtenção de seu pleito, visto os inscritos na Lei n. 8.971/94 (direito dos companheiros) e na Lei n. 9.278/96, que regulamenta o parágrafo 3º, do artigo 226, da Constituição Federal.

Na avaliação do relator do processo, desembargador José Siqueira Trindade, não restaram dúvidas sobre a existência de um relacionamento amoroso, o que é admitido pelo próprio réu. Naquela vivência, listou, constavam quase todos os elementos da possível união estável: conhecimento público, continuidade e duração razoável. Aspectos que nem infidelidade e a falta de um lar comum poderiam atenuar juridicamente.

No seu entender, porém, da vontade dos enamorados jamais se manifestou o requisito “essencial”, o objetivo de constituir família. “Isso porque, ainda que ambos fossem livres e desimpedidos _ ela solteira e ele separado _ permaneceram administrando separadamente suas vidas”, ponderou. Até mesmo as compras em supermercado eram pagas individualmente. Além do mais, relatou o julgador a partir dos autos, P.R.O.W. manteve outros namoros durante o período em que durou o relacionamento com a parceira.

Assim, a despeito de desfrutarem de um enlace “afetivo intenso e duradouro, reconhecido pelos grupos social e de amigos dos quais participavam”, exaltou. “Tal relação não ultrapassou a seara do namoro. E aqui reside o traço fundamental, a diferença entre o namoro sério e a união estável: o objetivo de constituir família.”

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Antonio Carlos Stangler Pereira, Luiz Felipe Brasil Santos, Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves e Catarina Rita Krieger Martins. Vencida a Desembargadora Maria Berenice Dias.

PROCESSO RELACIONADO: 70008361990 (TJ-RS)


Fonte: Site do TJRS - 14/03/2005