A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou
provimento a aposentado desejoso de permanecer em imóvel funcional.
Alegou a parte, hoje com 75 anos, que mora no imóvel desde 1978. Alega
ainda que a Lei 9.636, de 15 de maio de 1998, autorizou a alienação dos
imóveis da União, sendo que, por ser o ocupante, tem direito de
preferência na aquisição. Afirma que o imóvel em causa está autorizado
para alienação, não sendo cabível, assim, a reintegração liminar de
posse.
De acordo com a alegação da União, ao recorrente não foi reconhecido o
direito à aquisição, mas apenas à preferência, no caso de o imóvel vir a
ser objeto de alienação, não tendo, assim, direito de nele permanecer,
uma vez que foi aposentado em 1987. A Administração afirmou não ter
interesse na alienação do imóvel e pediu a manutenção da decisão de
primeiro grau que deferiu a liminar de reintegração de posse da União em
relação ao imóvel funcional.
O juiz federal Leão Aparecido Alves, relator convocado, mostrou estar a
ocupação irregular, tendo em vista a ocupação de imóvel funcional por
servidor público ser regida por leis e decretos, entre os quais, a Lei
nº 5.285/67, que fixa prazo entre 30 (trinta) e 90 (noventa) dias para a
desocupação do imóvel em caso de falecimento ou aposentadoria do que foi
legítimo ocupante.
O voto esclareceu que os imóveis residenciais situados fora do Distrito
Federal não são suscetíveis da alienação prevista nas Leis 8.025/90 e
8.057/90, não sendo reconhecido, portanto, ao requerente o direito à
aquisição do imóvel funcional em causa (localizado em Belo Horizonte),
bem como, estando ele aposentado desde 1987, não teria direito subjetivo
à ocupação respectiva.
E acrescentou que, cessados os motivos que legitimaram a ocupação do
imóvel funcional, com a aposentadoria do servidor, a sua permanência
nele caracteriza o esbulho possessório a justificar a reintegração
liminar da União Federal na posse do bem, sendo irrelevante a discussão
sobre eventual direito à aquisição do imóvel.
Processo: Agravo de Instrumento 2005.01.00.009902-8/MG
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