A Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça firmou, em processo julgado pelo rito dos Recursos Repetitivos, o
entendimento de que os créditos rurais originários de operações financeiras,
alongadas ou renegociadas, cedidos à União por força da Medida Provisória nº
2.196-3/2001 estão abarcados no conceito de Dívida Ativa da União para
efeitos de execução fiscal, não importando a natureza pública ou privada dos
créditos em si, conforme dispõe o art. 2º e § 1º da Lei 6.830/90.
No recurso interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, a União Federal sustentou que a referida Media Provisória a
autorizou a adquirir créditos decorrentes de operações de financiamento
agrícola contratados junto ao Banco do Brasil, o qual cedeu à União, sem
qualquer obrigação, todos os direitos, vantagens e garantias correspondentes
a tais créditos, de forma que os créditos daí advindos passaram a integrar a
dívida ativa não-tributária, ostentando legitimidade para cobrá-la.
O devedor alegou que a transferência de créditos rurais do Banco do Brasil e
de outros bancos públicos federais para a União é ilegal; que a Procuradoria
da Fazenda Nacional não tem legitimidade para ajuizar ação de execução
fiscal para cobrança de dívida não tributária da União e que os créditos
oriundos de contrato privado não são passíveis de inscrição em divida ativa
e execução fiscal.
Acompanhando o voto do relator, ministro Luiz Fux, a Seção entendeu que a
Medida Provisória n º 2.196-3/01, editada para fortalecer as instituições
financeiras federais, transferiu para a União os créditos (saldos devedores
atualizados) titularizados pelo Banco do Brasil, e que a execução fiscal é
instrumento de cobrança das entidades referidas no artigo 1º da Lei 6830/80,
não importando a natureza pública ou privada dos créditos em si.
Citando vários precedentes da Corte, o relator reiterou que a União pode
cobrar em execução fiscal os créditos rurais cedidos por instituições
privadas, já que a cessão difere na novação da dívida por não implicar a
extinção da obrigação cedida, mas apenas operar uma substituição subjetiva
da obrigação.
REsp 1123539
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