A A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão
unânime, não reconheceu a duplicidade de união estável entre um ex-agente da
Policia Federal e duas mulheres com quem manteve relacionamento até o seu
falecimento, em 2003. A decisão partiu de um recurso especial interposto ao
STJ, visando à viabilidade jurídica de reconhecimento de uniões estáveis
simultâneas.
O processo compreende duas ações movidas paralelamente pelas ex-mulheres do
agente federal, após sua morte, decorrente de um acidente. Na primeira ação,
uma delas sustentou que manteve união estável com o falecido no período
entre 1994 e o óbito do companheiro, ocorrido em abril de 2003. Ao interpôr
o recurso especial, ela apontou também que, no início do relacionamento, ele
já havia se separado de sua ex-mulher, e acrescentou que não tiveram filhos
em comum. Em documentos assinados pelo falecido e acrescidos aos autos, ela
comprovou ser dependente dele desde 1994.
A segunda ação foi movida pela mulher com quem ele se casou de fato, em
1980, em regime de comunhão parcial de bens, conforme relatado nos autos.
Eles tiveram três filhos. Em 1993, houve a separação consensual do casal e,
em 1994, a derrogação da dissolução da sociedade conjugal, voltando os
cônjuges à convivência marital, conforme alegou a ex-mulher, fato que foi
contestado pela recorrente. Por fim, em dezembro de 1999, mesmo após a
decretação do divórcio, os ex-cônjuges continuaram a se relacionar até a
data da morte do agente da Polícia Federal, dando início a verdadeiro
paralelismo afetivo, no qual ele convivia, simultaneamente, com ambas as
mulheres. Por essa razão, a ex-mulher requereu o reconhecimento de união
estável no período entre 1999 e 2003, data do óbito. Segundo os autos, havia
documentos que comprovavam a união.
Em primeiro grau, o juiz reconheceu a existência de “elementos
inconfundíveis que caracterizam a união estável entre o falecido e as
demandantes”. Os pedidos foram julgados procedentes pelo juiz, que sustentou
haver uniões estáveis concomitantes e rateou o pagamento da pensão pós-morte
em 50% para cada uma. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve a
sentença e, consequentemente, o rateio da pensão entre as companheiras.
Já no STJ, a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que
não há como negar que houve uma renovação de laços afetivos do companheiro
com a ex-esposa, embora ele mantivesse uma união estável com outra mulher,
estabelecendo, assim, uniões afetivas paralelas, ambas públicas, contínuas e
duradouras. A relatora esclareceu, no entanto, que a dissolução do casamento
válido pelo divórcio rompeu, em definitivo, os laços matrimonias existentes
anteriormente, e que essa relação não se enquadra como união estável, de
acordo com a legislação vigente.
A relatora reconheceu apenas a união estável entre o falecido e a mulher com
quem manteve relacionamento de 1994 até a data do óbito e assinalou que “uma
sociedade que apresenta como elemento estrutural a monogamia não pode
atenuar o dever de fidelidade – que integra o conceito de lealdade”.
REsp 1157273 |