Quando uma empresa deve créditos trabalhistas e não tem recursos para saldar
sua dívida, pode ver penhorado algum bem de sua propriedade. Isso quer dizer
que esse bem será tomado pela Justiça, vendido em um leilão (ou praça, se o
bem penhorado for imóvel) e o dinheiro arrecadado com a venda será utilizado
para pagamento dos débitos da executada. Ao penhorar um bem, a Justiça deve
levar em consideração se seu valor é suficiente para liquidar a dívida, ao
mesmo tempo em que deve tentar não penhorar um bem que tenha valor muito
superior à dívida, pois, neste caso, haverá excesso de penhora, ou seja, a
empresa terá um bem seu leiloado para pagar uma dívida muito inferior ao
valor arrecadado e receberá o restante do dinheiro de volta.
Excesso de penhora foi, justamente, o que uma empresa de transporte coletivo
alegou para se livrar da penhora que recaiu sobre um bem imóvel de sua
propriedade. A relatora do recurso da empresa foi a juíza convocada Ana
Maria Espi Cavalcanti, que está atuando na 9ª Turma do TRT-MG. A reclamada
requereu que a penhora recaísse sobre algum bem móvel de valor inferior ao
imóvel que havia sido penhorado, para que seu prejuízo fosse abrandado, já
que a dívida em questão tinha valor bem menor do que o do bem constrito.
Segundo a magistrada, o que é vedado pela lei é o excesso na execução, ou
seja, atribuir valor bem maior a uma dívida do que o que ela realmente tem.
No caso do excesso de penhora, não há prejuízo já que o restante do valor
arrecadado com a venda do bem é devolvido para seu proprietário. Além disso,
lembra a magistrada, a reclamada pode pagar sua obrigação ou depositar em
juízo o valor da dívida a qualquer tempo, antes que o bem penhorado seja
vendido. Por fim, a julgadora afirma que não foram encontrados outros bens
da reclamada que estivessem livres e desembaraçados, estando hábeis a
substituir a penhora já feita e garantir a execução.
Assim, a relatora negou provimento ao recurso e manteve a penhora sobre o
bem imóvel da empresa reclamada.
(
0000269-16.2010.5.03.0152 AP )
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