Se a conta bancária não é comprovadamente somente conta salário, é regular a
execução através de penhora online para dívida trabalhista de empregador
pessoa física. Penhorável também é a conta poupança, desde que respeitado o
limite de 40 salários mínimos estabelecido no artigo 649, inciso X, do
Código de Processo Civil. A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2)
do Tribunal Superior do Trabalho entendeu, ao julgar recurso ordinário em
mandado de segurança, não haver ofensa ao direito líquido e certo na penhora
destes valores, pois não houve comprovação de que o bloqueio judicial gerou
dificuldades na subsistência do devedor.
A pessoa que teve as contas penhoradas é curadora do próprio pai, a quem um
enfermeiro prestou serviços, recebendo R$700,00 mensais. Ao ser dispensado
em abril de 2003, sem aviso prévio e sem justa causa, o enfermeiro ajuizou
ação trabalhista pleiteando R$7.094,80 como verbas rescisórias, horas extras
e adicional noturno, entre outros itens. Na audiência de conciliação e
instrução, foi feito acordo para pagamento de R$1.500,00, em parcelas,
incidindo multa de 50% em caso de mora, sendo a última parcela programada
para agosto de 2004. No entanto, os valores não foram pagos.
O juiz-presidente da 2ª Vara do Trabalho de Belém (PA) determinou, então, em
fevereiro de 2007, o bloqueio online das contas bancárias em nome da
curadora, para a quitação da dívida. Para contestar o ato do juiz, a
executada impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, no qual
asseverou ser parte estranha à relação processual que resultou no débito
trabalhista. Alegou, ainda, que os valores bloqueados tinham origem em
pagamento de salário, e este é impenhorável em razão do artigo 649, VI, do
Código de Processo Civil. Para demonstrar, juntou comprovantes de
recebimento de salário. A liminar foi indeferida, e a curadora apelou ao TST
com recurso ordinário em mandado de segurança.
O ministro Pedro Paulo Manus, relator do recurso ao qual foi negado
provimento pela SDI-2, considerou, para sua decisão, que, apesar de a
executada receber por uma das contas bloqueadas os vencimentos provenientes
do seu trabalho prestado ao Estaleiro Rio Maguary S.A, também percebe outros
valores em conta, de origem não salarial, uma vez que os gastos apresentados
por ela superam o valor de seus vencimentos. Daí não ter sido provada a
natureza de conta salário. O relator informou, ainda, que a executada, no
curso do processo trabalhista que deu origem ao débito, procedeu à venda de
imóvel, apesar de proibição legal devido à penhora.
O inciso IV do artigo 649 do Código de Processo Civil prevê a
impenhorabilidade do salário, por este deter natureza alimentícia, destinada
a sustento e manutenção do indivíduo e de seu núcleo familiar. Porém, na
avaliação do ministro Manus, não se pode esquecer a natureza alimentícia
também dos créditos trabalhistas resultantes de prestações pecuniárias
descumpridas ao trabalhador, em que o débito advém de serviços de enfermagem
contratados, prestados e não pagos. Assim, tanto parte dos valores
constantes das contas da executada quanto o débito que deve quitar com o
trabalhador têm a mesma condição.
No entanto, o ministro Manus considerou que a curadora, ao vender o imóvel
no curso do processo trabalhista (o que configura fraude à execução), detém
agora, evidentemente, meios de garantir sua subsistência. Além disso,
ressaltou o ministro, não restou demonstrado que os valores retirados de
suas contas são de origem salarial, podendo ser fruto, talvez, da venda
irregular do imóvel. Concluiu, então, não se verificar o direito líquido e
certo necessário para a concessão de mandado de segurança. (ROMS-195/2007-000-08-00.9)
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