A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior
do Trabalho negou provimento a recurso movido pelo Frigorífico Gejota Ltda.,
da cidade paulista de Promissão, contra despacho que determinou a reunião de
530 sentenças trabalhistas numa única, com a penhora de parte de uma fazenda
para sua quitação. O total da dívida chega a R$ 3,6 milhões. A SDI-2,
seguindo o voto do relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, manteve o
entendimento adotado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
(Campinas/SP), de que o instrumento jurídico escolhido pela empresa – o
mandado de segurança contra o despacho – não era adequado ao fim desejado.
Nas razões do recurso interposto no TST, o Frigorífico Gejota afirmou que,
“após longa e produtiva existência”, passou por dificuldades que o levaram a
demitir grande número de funcionários. Em decorrência, foram ajuizadas 530
reclamações trabalhistas, cujos valores variavam de R$ 306 a R$ 115 mil. As
ações foram julgadas à revelia e, na fase da execução, o juiz da Vara do
Trabalho de Lins (SP) ordenou a reunião das sentenças e a penhora de 300
alqueires paulistas, de uma área total de 900 alqueires, da Fazenda
Corredeira de Santo Antônio. Determinou, ainda, o usufruto judicial da
empresa: a renda média mensal obtida com o arrendamento do frigorífico, de
R$ 25 mil, em vez de ser repassada aos proprietários da empresa, deveria ser
depositada em juízo, para o pagamento dos débitos.
Ainda segundo as alegações do frigorífico, se “fossem observadas as
sentenças individuais, os executados procederiam gradativamente aos
correspondentes pagamentos, e, a esta altura, a maior parte das dívidas
teria sido saldada. A reunião das reclamações, no seu entender, impediu o
exercício de defesa, pois tornou impossível a interposição de embargos no
prazo de cinco dias contados da data da penhora. “O cumprimento do prazo
exigiria o ingresso de 106 embargos por dia, todos antecedidos do exame
prévio de cada situação”, argumentou. O frigorífico questionou, também, a
avaliação da fazenda, e pediu, no mandado de segurança, a suspensão do
leilão, marcado para o dia 23 deste mês.
O TRT/Campinas indeferiu a liminar por entender que o despacho era passível
de impugnação mediante recurso próprio – no caso, os embargos à arrematação
(contra eventual arrematação do imóvel em hasta pública) e o agravo de
petição, que não foi utilizado no momento oportuno. O frigorífico interpôs
então o agravo regimental, igualmente rejeitado pelo TRT, e, sucessivamente,
o recurso ordinário em agravo regimental ao TST.
O ministro Ives Gandra Martins Filho, em seu voto, ressaltou que é pacífico
na jurisprudência do TST e do STF o não-cabimento de mandado de segurança
quando a hipótese comportar impugnação por instrumento processual específico
previsto em lei. “Dessa forma, o mandado de segurança não pode ser utilizado
como sucedâneo de recurso ou de outro remédio jurídico idôneo a coibir ato
ofensivo ao direito da empresa”, concluiu. (ROAG 1231/2006-000-15-00.2)
(Carmem Feijó)
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