TST invalida escritura que quita contrato de trabalho de 29 anos


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou inválida escritura pública lavrada em cartório de registro civil, na qual se quitam todos os direitos de um trabalhador rural referentes aos 29 anos de contrato de trabalho. Servente de lavoura da Usina São Martinho S/A e da Agropecuária Monte Sereno S/A, para as quais trabalhou de 1969 a 1998, o trabalhador recebeu R$ 2.077,76 de verbas de rescisão contratual, o que, segundo a defesa dele, indica, com clareza, abuso do poder econômico do empregador.

A quitação regular do contrato de trabalho, nos termos da jurisprudência do TST (Súmula 330), só se realiza quando observados os requisitos exigidos na CLT (artigo 477), disse o relator do recurso do empregado, juiz convocado José Pedro de Camargo. “Nas relações de trabalho, a quitação é sempre relativa, porque vale apenas quanto aos valores e parcelas constantes do respectivo termo, e, ainda assim, desde que com assistência sindical e não haja ressalva”.

Para o Tribunal Regional de Trabalho de Campinas (15 Região), essa transação extrajudicial foi válida, sem vício de consentimento, pois não houve comprovação de que o empregado rural tenha sido induzido a assinar a escritura. De acordo com o TRT, foi celebrado um acordo, pelo qual as partes fizeram concessões e ajustes e se, posteriormente, arrependeu-se, não cabe ao Poder Judiciário invalidar a transação.

A defesa do trabalhador sustentou que a escritura foi forjada em conluio com sindicatos da região de Piradópolis, no interior de São Paulo. O empregador não indicou na escritura o valor total da quitação, com intuito de impedir que o empregado, “pessoa simples do campo”, pudesse avaliar o conteúdo da escritura. Ao receber R$ 2.077,76, ele pensou tratar-se de prêmio pelo tempo de serviço.

O juiz José Pedro de Camargo considerou inadequada e ineficaz a utilização de instrumento típico do direito civil, como é o caso da escritura, para a quitação total das verbas trabalhistas. Por haver norma explícita (artigo 477 da CLT) para as rescisões do contrato de trabalho de empregado com mais de um ano de serviço, deixar de aplicá-la, no caso do trabalhador rural, implica violação literal da mesma, disse. Pela CLT, o recibo de quitação só será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou perante autoridade do Ministério do Trabalho.

A renúncia genérica aos direitos trabalhistas por parte do trabalhador, segundo o relator, contraria o chamado princípio protetivo do direito do trabalho na qual se insere “a irrenunciabilidade desses direitos que, por cuidar de garantias essenciais do trabalhador, como o caráter alimentar de que se revestem as verbas trabalhistas em geral, repele o poder de disposição próprio dos direitos patrimoniais e comum no ramo civil”.

O juiz convocado estranhou que, para a quitação de contrato de trabalho de empregado rural seja utilizado instrumento típico do direito civil, cercado de formalidade e “até certo ponto hermético”, como é a escritura pública de transação e quitação, em vez de se valer do habitual termo de rescisão contratual trabalhista, previsto na CLT.

A Quinta Turma do TST deu provimento ao recurso do trabalhador e determinou a devolução do processo à primeira instância para que aprecie os pedidos de reconhecimento de direitos feitos na reclamação trabalhista. (RR 1046/1998).


Fonte: Site do TST - 19/09/2005