A legislação que proíbe a penhora do único imóvel residencial do devedor
foi aplicada pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho para
determinar a liberação de residência que havia sido apreendida em
execução trabalhista. A decisão unânime, tomada conforme voto do juiz
convocado Walmir Oliveira da Costa (relator), concedeu recurso de
revista e cancelou ordem de penhora imposta a um sócio da empresa
Titanium Indústria Têxtil Ltda, apontado como responsável pelo pagamento
de débito a um ex-empregado.
“Nos termos do artigo 1º da Lei nº 8.009, de 29/3/90, o imóvel
residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e
não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal,
previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos
pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas
hipóteses previstas na referida lei”, esclareceu o relator .
A ordem de penhora foi determinada pelo Tribunal Regional do Trabalho da
9ª Região (Paraná), apesar da afirmação do devedor de que a apreensão
recaiu sobre sua residência. De acordo com o TRT, o sócio da empresa
deveria ter produzido a prova de que possuía apenas um único imóvel, por
meio de certidão do registro imobiliário.
Walmir Costa observou, entretanto, que a correta interpretação da Lei nº
8.009/90 resulta na obrigação do credor demonstrar a existência dos bens
passíveis da penhora. A exigência feita pelo TRT paranaense foi
considerada equivocada, “pois descabido exigir-se do devedor a prova de
fato negativo de um direito seu”.
O exame do tema, segundo o relator, levou ao cancelamento da penhora
pois reconhecida a violação ao princípio inscrito no artigo 5º, inciso
II, da Constituição Federal. “A decisão recorrida foi proferida em
desacordo com o princípio da legalidade, por ser vedado a qualquer juiz
ou tribunal criar pressuposto, requisito ou condição não previstos em
lei, ou obrigar a parte a fazer ou deixar de fazer alguma coisa sem
previsão legal, substituindo-se, indevidamente, ao legislador”, concluiu
Walmir Costa ao votar pela liberação do imóvel residencial do sócio. (RR
60384/2002-900-09-00.4) |