Não é necessária certidão de cartório para comprovar se o imóvel é “bem de
família”, ou seja, único de propriedade do devedor, e, por isso, sem
possibilidade de ser penhorado pela Justiça para pagamento de débitos. Com
esse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho
reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) e
anulou penhora de imóvel de sócios de empresa condenada em ação trabalhista.
O Tribunal Regional não acolheu agravo de petição dos sócios, com o objetivo
de anular a penhora por não constar no processo certidão de cartório
comprovando que o imóvel era o único de sua propriedade. O entendimento foi
o de que não bastava apenas a apresentação de certidões de registro
imobiliário no sentido de demonstrar que existe um único imóvel registrado
em nome do interessado.
No entanto, ao julgar recurso do sócio contra essa decisão, o ministro
Walmir Oliveira da Costa não considerou necessária a comprovação em cartório
da existência do bem de família. “O preenchimento dos requisitos previstos
na Lei nº 8.009/90 é o quanto basta para se declarar a impenhorabilidade do
imóvel residencial (bem de família), haja vista a garantia constitucional de
proteção do direito à moradia e do direito de propriedade, nos moldes dos
artigos 5º, inciso XXIII, e 6º, da Carta Magna”, afirmou.
Para o ministro, não há dúvida, no caso do processo, de que os devedores
residem no imóvel penhorado como garantia da execução trabalhista, e, sendo
assim, é proibido “a qualquer juiz ou tribunal criar pressuposto, requisito
ou condição não previsto em lei, ou obrigar a parte a fazer ou deixar de
fazer alguma coisa sem previsão legal”. Com esse entendimento a Primeira
Turma do TST desconstituiu a penhora do imóvel para o pagamento dos débitos
trabalhistas.
Processo:
RR - 11900-57.2006.5.08.0119
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