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A Primeira Turma do Tribunal Superior do
Trabalho determinou a desconstituição de penhora de um imóvel que havia
sido vendido por um dos sócios da empresa Colina Conservadora Nacional
Ltda., sem que a compradora soubesse da existência de ação trabalhista
em fase de execução contra a empresa. O relator do recurso, ministro
Vieira de Mello Filho, entendeu não ter havido fraude na transação.
A ação trabalhista que deu início ao processo começou na 20ª Vara do
Trabalho de Brasília, em 1998. Na fase da execução da sentença, de
acordo com os autos, “a empresa desapareceu de seu endereço”. A Vara do
Trabalho aplicou então o princípio da despersonificação da pessoa
jurídica e dirigiu a execução para os bens pessoais dos sócios da
empresa – entre eles uma loja no Gama (DF), a fim de garantir o
pagamento da dívida, no total de R$ 4.293,00.
A loja, porém, havia sido vendida para uma professora residente em
Sobradinho (DF), em setembro de 2001, por R$ 24 mil. Ao tomar
conhecimento da existência da penhora, a professora obteve, por meio de
embargos de terceiro, sua desconstituição. Os trabalhadores que eram
parte na reclamação trabalhista impugnaram os embargos alegando que a
venda da loja tinha como objetivo fraudar a execução, impedindo o
pagamento da condenação.
O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (Distrito Federal e
Tocantins) manteve a penhora, por entender presentes os requisitos
caracterizadores da fraude à execução. O Regional afirmou que a execução
alcança terceiro – no caso, a compradora da loja – quando há indicativo
de fraude. A decisão também dizia que a boa ou má-fé da terceira pessoa
que adquire imóvel penhorado não tem nenhuma relevância no caso. “Não há
notícia nos autos de outros bens do sócio da empresa executada para
fazer frente ao crédito devido”, disse o TRT. “A boa-fé da adquirente do
bem é totalmente prescindível para a caracterização da fraude à
execução”.
A professora, então, recorreu ao TST. Em suas razões, explicou que,
quando adquiriu o imóvel, não sabia que seu ex-proprietário estava sendo
executado judicialmente. Alegou, ainda, que “perante o cartório
competente não havia qualquer anotação de ônus real, penhora, seqüestro
ou arresto”, e que a penhora foi efetivada depois da compra. Não houve,
portanto, fraude, segundo ela.
O ministro Vieira de Melo Filho, ao relatar o recurso de revista,
observou que “não há dúvida de que a alienação de bens pelo devedor,
podendo reduzi-lo à insolvência, pode gerar a presunção de fraude. No
entanto, o direito não desconsidera a posição jurídica do terceiro de
boa-fé [aquele que adquire o imóvel penhorado].” Para a caracterização
da fraude, é imprescindível provar que o comprador tinha ciência da
existência do processo judicial contra o vendedor ou da constrição
judicial sobre o objeto da transação.
“No caso em questão, nem um, nem outro”, afirmou o relator. “A
compradora buscou certificar-se da idoneidade do bem em aquisição, junto
ao registro de imóveis. Além disso, a execução foi instaurada contra a
empresa, e, no curso do processo, admitiu-se a desconsideração da
personalidade jurídica para, então, voltar-se contra o sócio. Nessas
circunstâncias, a prova da fraude não se materializa, pois não há como
se atribuir ao terceiro participação nela.”
A Turma, seguindo o voto do relator, concluiu pela validade da transação
de compra e venda do imóvel, julgando procedente o pedido e
desconstituindo a penhora. (RR 20/2003-004-10-40.7)
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