Acórdãos Inteiro Teor
NÚMERO ÚNICO: E-ED-RR -
167600-43.2005.5.03.0008
PUBLICAÇÃO: DEJT - 06/08/2010
A C Ó R D Ã O
SDI-1
ACV/sp
EMBARGOS. TITULARIDADE DE CARTÓRIO. SUCESSÃO TRABALHISTA. Em se tratando de
serventia cartorial não há transferência de um direito, mas uma aquisição
originária de direitos, como ocorre com a investidura em função pública por
concurso público, a impedir que se afigure a sucessão trabalhista a que se
referem os arts. 10 e 448 da CLT, porque não se aperfeiçoa. Quando o antigo
titular deixa o cargo, o poder público retoma a delegação da atividade e,
apenas posteriormente, quando outro é nomeado para assumir a titularidade do
cartório, retoma-se a delegação, havendo uma quebra na cadeia sucessória em
virtude da ocorrência do concurso público. No caso dos autos, não há que se
falar em sucessão, na medida em que não houve a continuidade da relação de
emprego com o novo titular, daí não se configura a sucessão de empregadores
nos moldes dos arts. 10 e 448 da CLT com aquele que assumiu a titularidade
por concurso público, devendo ser mantida a v. decisão que entendeu que o
anterior titular do cartório é parte legítima para responder pelos débitos
oriundos de créditos trabalhista, de contrato de trabalho que vigeu apenas
no período em que era detentor da titularidade do cartório. Embargos
conhecidos e desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-E-ED-RR-1676/2005-008-03-00.8
, em que é Embargante ÂNGELA REZENDE GARCIA FERRAZ e Embargado(a) CARTÓRIO
DO 4º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE BELO HORIZONTE - MG, FRANCISCO JOSÉ
RESENDE DOS SANTOS e ALEX CONSTANTINO DOS SANTOS .
C. 8ª Turma, por maioria, em decisão da lavra do Exmo. Ministro Márcio
Eurico Amaro, não conheceu do recurso de revista interposto pelo anterior
titular do Cartório, mantendo o entendimento do eg. TRT de que não se
configurou hipótese de sucessão com a mudança de titularidade do cartório.
Embargos de declaração foram propostos e rejeitados, fls. 602/605. Pela
decisão de fls. 615/621, a embargante busca demonstrar divergência
jurisprudencial, aduzindo sua ilegitimidade passiva, em face da sucessão de
empregadores, sendo a responsabilidade do titular sucessor.
Impugnação as fls. 640/654, com preliminar de litigância de má-fé.
Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
TITULARIDADE DE CARTÓRIO. SUCESSÃO. ILEGITIMIDADE DE PARTE DO TITULAR
ANTERIOR.
CONHECIMENTO
A C. Turma entendeu não configurada sucessão, afastando a violação dos arts.
10 e 448 da CLT, ao fundamento: Verifica-se, do excerto do acórdão
transcrito, que o Regional, com base na análise da prova, insuscetível de
revisão nesta instância extraordinária ante o óbice da Súmula 126 do TST,
consignou que não restaram preenchidos os dois elementos essenciais à
caracterização do instituto da sucessão trabalhista, quais sejam a
transferência do estabelecimento, como unidade econômico-jurídica, de um
titular para outro e a falta de solução de continuidade na prestação de
serviços pelo empregado.
O Regional fundou-se, ainda, na impossibilidade da pleiteada sucessão em
função do disposto no Provimento nº 75/2002, expedido pela
Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais e pelo Tribunal de
Justiça do Estado, o qual determina, segundo o Regional, que, por ocasião da
transferência da titularidade do cartório, aquele que estiver respondendo
pela serventia deverá repassar ao novo titular toda a documentação que
constitui o acervo do serviço notarial ou de registro, e ainda, nos termos
do inciso VI do art. 2º, proceder à comprovação da regularidade da sua
situação em relação às obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas,
apresentando as correlatas certidões negativas e de prova da quitação dos
contratos de trabalho .
Isso, segundo o Regional, impunha à terceira Reclamada, antes de transferir
a titularidade do Cartório, proceder à rescisão dos contratos de trabalho
mantidos com os empregados contratados anteriormente, não podendo tal ônus
ser transferido ao novo titular.
Como se vê, o Regional apontou como empecilho à configuração de sucessão, no
caso, a regência do Provimento nº 75/2002, da Corregedoria-Geral de Justiça
do Estado de Minas Gerais, o que torna impossível divisar-se violação dos
artigos 10 e 448 da CLT.
A alegação de ofensa ao artigo 5º, caput , da Constituição Federal também
não prospera, tendo em vista que, ao afastar a aplicação de dispositivos
legais não amoldados à situação fática submetida a julgamento, a decisão
regional não permite vislumbrar tratamento desigual às partes, com ofensa ao
princípio da isonomia.
Por fim, não se comprovou divergência jurisprudencial válida.
O aresto de fls. 567, oriundo de Turma do TST, órgão não incluído no rol do
artigo 896, a , da CLT, não autoriza o processamento do Recurso de Revista.
Os quatro arestos transcritos às fls. 574/575, a despeito de tratarem de
hipóteses de reconhecimento de sucessão trabalhista entre titulares de
cartórios, não contemplam a especificidade fática do caso dos autos, em que
um Provimento impõe o acerto rescisório com os empregados antes da
transferência da titularidade do Cartório.
Não conheço.
A embargante sustenta que a sucessão trabalhista faz referência a
responsabilidade do titular sucessor, devendo havendo a transferência e
modificação da unidade econômica e de propriedade. Traz arestos a confronto.
A c. Turma, apreciando os arts. 10 e 448 da CLT, traz o entendimento de que
não há sucessão trabalhista entre o anterior e o novo do titular do
cartório, porque não encontram-se presentes os elementos essenciais à
caracterização do instituto da sucessão trabalhista, quais sejam a
transferência do estabelecimento, como unidade econômico-jurídica, de um
titular para outro e a falta de solução de continuidade na prestação de
serviços pelo empregado.
Apreciando a mesma matéria, quanto a alteração da titularidade do serviço
notorial, a v. decisão de fls. 608/609, oriunda da c. 3ª Turma, aprecia os
mesmos dispositivos legais, arts. 10 e 448 da CLT e entende que há sucessão,
sendo o tabelião sucessor responsável pelos direitos trabalhistas oriundos
das relações de trabalho à época do repasse e também dos débitos dos
contratos já rescindidos.
Conheço, por divergência jurisprudencial.
MÉRITO
A matéria em exame é relevante, e merece, antes, uma ilustração acerca da
questão atinente à legitimidade dos integrantes do pólo passivo na presente
demanda, na medida em que o exame da sucessão entre empregadores, nos termos
dos arts. 10 e 448 da CLT não pode ser feita sem levar em consideração a
existência ou não da continuidade do contrato de trabalho.
A ação trabalhista é intentada pelo empregado do Cartório do 4º Ofício de
Registro de Imóveis de Belo Horizonte, indicados no pólo passivo, o
cartório, Francisco José Resende dos Santos e Ângela Rezende Garcia Ferraz,
sendo essa última a ora embargante.
Consta que o contrato de trabalho iniciou-se em 28/08/98 e extinguiu-se em
31/10/2005. Interessante a definição da autora de que fora dispensa
imotivadamente, tendo o atual oficial do cartório, Sr. Francisco José
Resende dos Santos, além de alertar que tem sido comum na relação processual
de empregados de cartório, a dispensa quando o atual oficial do cartório
toma posse, de modo verbal.
A antiga oficial, Sra. Ângela, foi considerada parte legítima para responder
pela ação, ao fundamento de ser o titular ou tabelião o responsável pela
serventia, não detendo o cartório personalidade jurídica própria, e porque
no exercício de sua titularidade deve o titular da serventia responder pelos
atos praticados, pois não são remunerados os empregados pelos cofres
públicos e sim pelos titulares das serventias.
É de se destacar que a vacância no serviço notarial se dá por três motivos:
remoção do tabelião, aposentadoria e morte. Quando ocorre a primeira
investidura por concurso público, o tabelião é investido e designado,
primeiro por ordem de classificação no concurso para escolha nos cartórios
vagos.
Nesse sentido é de se destacar que os cartórios vagos, por tradição, são
aqueles de primeira investidura, de menor importância, em relação ao
movimento econômico.
Demanda apreciar os efeitos da sucessão quando a serventia se dá, por
concurso público, mas sem deixar de levar em consideração as consequências
não apenas aos cartórios em que há um grande movimento, como também daqueles
em que o volume é reduzido, seja pela localização, seja pela natureza da
prestação .
No caso do tabelionato, dos oficiais de registro, a Lei 8935/94 dispõe:
Aos oficiais de registro de distribuição compete privativamente:
I - quando previamente exigida, proceder à distribuição eqüitativa pelos
serviços da mesma natureza, registrando os atos praticados; em caso
contrário, registrar as comunicações recebidas dos órgãos e serviços
competentes;
II - efetuar as averbações e os cancelamentos de sua competência;
III - expedir certidões de atos e documentos que constem de seus registros e
papéis
A delegação para a atividade se dá por concurso público, conforme o art.14
da citada lei, dispondo o art. 39 da lei:
§ 2º Extinta a delegação a notário ou a oficial de registro, a autoridade
competente declarará vago o respectivo serviço, designará o substituto mais
antigo para responder pelo expediente e abrirá concurso.
A anterior titular recebeu a serventia por delegação, nos termos do
dispositivo retromencionado, do período de 1993 até a investidura do atual
titular, em 2005.
Registre-se, ainda, o que dispõe o art. 21:
O gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de
registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no
que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe
estabelecer normas, condições e obrigações relativas àatribuição de funções
e de remuneração de seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade na
prestação dos serviços.
De fato, quanto ao réu, Francisco José Resende dos Santos, novo titular,
investido por meio de concurso público, a transferência da serventia
extrajudicial não configura sucessão trabalhista, isso porque a investidura
na função notarial se deu mediante a aprovação em concurso público, o que
caracteriza ato administrativo de caráter originário, representando
aquisição originária, não tendo havido continuidade na relação de emprego.
É de se destacar o entendimento sobre a titularidade e a propriedade dos
bens do cartório:
(...) O serventuário não é dono da serventia (...) seus livros, suas
anotações, seus registros são de propriedade do Estado, posto que são
lavrados e expedidos por quem tem fé pública, já que desempenham função
estatal. O Cartório é repartição pública (RJTJESP 93/142) e como tal não
pratica atos negociais . (...) ( AgRg no AgIn 63.723/9 RJTJ 93/142) A razão
é que não há transferência de um direito, mas uma aquisição originária de
direitos, como ocorre com a investidura em função pública por concurso
público. A investidura em função pública por concurso público é efetivada
por ato de provimento originário, vinculando de forma inaugural um
funcionário a uma função pública. Trata-se, então, de aquisição originária
de direito por parte daquele aprovado no certame, assumindo direito puro e
sem vícios anteriores. No caso da verificação de vícios, eles deverão ser
apurados e sanados perante o responsável anterior, titular da delegação do
tempo da prática do ato.
Para caracterizar a sucessão trabalhista, exige-se substituição de sujeitos
de uma relação jurídica preexistente, a transferência da unidade de trabalho
de um para o outro titular, e ainda, a não solução de continuidade na
atividade econômica.
É de se destacar os requisitos que Délio Maranhão traça, a caracterizar a
existência de sucessão de empregadores:
"a) que um estabelecimento, como unidade econômica jurídica, passe de um
para outro titular;
b) que a prestação de serviço pelos empregadores não sofra solução de
continuidade" .
Portanto, configura-se a sucessão de empregadores na hipótese de manutenção
da mesma atividade empresarial, no mesmo local, com os mesmos empregados,
sem solução de continuidade, o que, nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT,
acarretará a responsabilidade da sucessora pelos créditos trabalhistas.
No caso da titularidade decorrente de concurso público não se aperfeiçoa a
sucessão trabalhista, isso porque ocorre um fenômeno peculiar específico da
área notarial: quando o antigo titular deixa o cargo, o poder público retoma
a delegação da atividade e, apenas posteriormente, quando outro é nomeado
para assumir a titularidade do cartório, retoma-se a delegação, havendo uma
quebra na cadeia sucessória em virtude da ocorrência do concurso público.
Filio-me às conclusões do Professor Evaristo de Moraes Filho no sentido da
necessidade de se restringir o conceito de sucessão à existência de
aquisição derivada. Assim, se não há a transferência direta da titularidade
da serventia, afasta-se a tese da sucessão trabalhista.
Evaristo de Moraes Filho, ao conceituar sucessão, a tem como configurada
quando um se retira, o outro o substitui como que automaticamente, sem
maiores conseqüências para a vida da relação. No caso da transferência de
titularidade notarial, há uma inflexão, correspondente à vacância da
serventia, que volta ao seu titular originário, o Estado. Em momento
posterior, o novo adquirente recebe do Estado a serventia, ocorrendo a
quebra da cadeira sucessória.
No caso dos autos, o novo titular não se aproveitou da antiga estrutura
ocupada pelo cartório, nem da prestação de serviços do reclamante. Logo, não
há sucessão de empregadores.
O quadro fático exposto pelo v. acórdão regional revela que o reclamante nem
sequer chegou a prestar serviços ao novo titular. Assim, não se pode falar
em sucessão trabalhista após a investidura do novo serventuário que assumiu
a serventia cartorária por meio de concurso público, quando sequer houve a
continuidade na prestação de serviços.
É de se destacar, ainda, que no Estado de Minas Gerais, há Resolução que
prevê:
Provimento nº 075/02 Conjunto Corregedoria Geral de Justiça e 2ª
Vice-Presidência do TJMG Art. 2º, inciso VI, atribui ao titular que vai
deixar o cargo, mesmo que exercido em caráter precário, a obrigação de
quitação dos contratos de trabalho. Aliás, durante o período em que exerceu
a titularidade precária, recebeu os emolumentos na sua integralidade,
segundo as normas legais A sucessão trabalhista somente existirá quando o
novo titular do cartório mantiver, como empregados, os antigos servidores do
Tabelião que antecedeu aquele investido, por concurso público, não havendo
se falar em ilegitimidade da embargante.
Nesse sentido há precedentes do c. TST, nas 1ª, 2ª, 3ª e 7ª Turmas, conforme
se transcreve:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MUDANÇA DA
TITULARIDADE DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. SUCESSÃO TRABALHISTA. Agravo a que
se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, vez
que demonstrada possível afronta aos artigos 10 e 448 da CLT. RECURSO DE
REVISTA. MUDANÇA DA TITULARIDADE DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. SUCESSÃO
TRABALHISTA. Consoante a jurisprudência desta Corte, a alteração da
titularidade do serviço notarial, com a correspondente transferência da
unidade econômico-jurídica que integra o estabelecimento, além da
continuidade na prestação dos serviços , caracteriza a sucessão de
empregadores. Destarte, a teor dos arts. 10 e 448 da CLT, o titular sucessor
é responsável pelos créditos trabalhistas relativos tanto aos contratos
laborais vigentes quanto aos já extintos. Recurso de revista de que se
conhece e a que se dá provimento. (Processo: RR - 20541-76.2004.5.03.0108
Data de Julgamento: 03/02/2010, Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, 7ª
Turma, Data de Divulgação: DEJT 19/02/2010).
TABELIONATO DE NOTAS. MUDANÇA DE TITULARIDADE. CRÉDITOS TRABALHISTAS.
SUCESSÃO. CONTINUIDADE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELO EMPREGADO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SUCEDIDO QUANTO AO PERÍODO QUE ANTECEDE A
SUCESSÃO. Evidenciada a sucessão trabalhista em face da mudança de
titularidade no Tabelionato de Notas, e consignado, no acórdão regional, que
a reclamante prestou serviço para o sucedido e para o sucessor , está
demonstrada a existência de um único contrato de trabalho, e deve a
sucessora responder pelos créditos trabalhistas deferidos em Juízo e o
sucedido responder solidariamente pelas parcelas relativas ao período em
que exerceu a titularidade. Recurso de revista conhecido e provido.(Processo: RR - 839400-28.2002.5.06.0906 Data de Julgamento: 28/10/2009,
Relator Ministro: Vantuil Abdala, 2ª Turma, Data de Divulgação: DEJT
11/12/2009).
SUCESSÃO TRABALHISTA. TITULAR DE CARTÓRIO. CONTRATO DE EMPREGO EXTINTO.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. 1. Os contratos de trabalho executados em
favor da serventia extrajudicial são firmados diretamente com a pessoa do
titular do cartório. 2. Excetuada a continuidade do labor em prol do novo
titular, cumpre a cada titular de cartório responsabilizar-se pelas
obrigações derivantes das respectivas rescisão de contrato de trabalho. 3.
Incontroversa a ausência de prestação de serviços ao novo titular do
cartório, provido mediante aprovação em concurso público, não se caracteriza
sucessão trabalhista, sob pena de a assunção do passivo trabalhista
contraído do antigo titular constituir imenso desestímulo à participação no
certame. 4. Recurso de revista não conhecido. (Processo: RR -
54700-38.2004.5.10.0015 Data de Julgamento: 15/03/2006, Relator Ministro:
João Oreste Dalazen, 1ª Turma, Data de Publicação: DJ 09/06/2006).
SUCESSÃO TRABALHISTA - TITULAR DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL - POSSIBILIDADE -
RESPONSABILIDADE DO SUCESSOR 1 - A sucessão trabalhista opera-se sempre que
a pessoa do empregador é substituída na exploração do negócio, com
transferência de bens e sem ruptura na continuidade da atividade
empresarial. 2 - O cartório extrajudicial não possui personalidade jurídica
própria. Desse modo, seu titular é o responsável pela contratação,
remuneração e direção da prestação dos serviços, equiparando-se, pois, ao
empregador comum, sobretudo porque aufere renda proveniente da exploração
das atividades do cartório. 3 - Assim, a alteração da titularidade do
serviço notarial, com a correspondente transferência da unidade
econômico-jurídica que integra o estabelecimento, além da continuidade na
prestação dos serviços, caracteriza a sucessão de empregadores . 4 -
Destarte, a teor dos artigos 10 e 448 da CLT, o Tabelião sucessor é
responsável pelos direitos trabalhistas oriundos das relações laborais
vigentes à época do repasse, bem como pelos débitos de igual natureza
decorrentes de contratos já rescindidos. (RR - 136875/2004-900-04-00.7 Data
de Julgamento: 20/04/2005, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen
Peduzzi, DJ 13/05/2005.)
A legitimidade do período em que vigeu a serventia também está assegurada no
seguinte precedente do E. STJ:
Embargos de declaração. Responsabilidade
civil. Legitimidade passiva ad causam. Assentada a premissa da
responsabilidade individual e pessoal do titular do cartório, é de se
reconhecer que só poderia mesmo responder aquele que efetivamente ocupara o
cargo à época da prática do fato como lesivo aos interesses do autor, razão
pela qual não poderia tal responsabilidade der transferida ao agente público
que o sucedeu, afigurando-se escorreita, portanto, a conclusão em que
assentado o aresto embargado . (STJ REsp nº 443.467 DJ 21.11.2005).
No caso dos autos, não houve a continuidade da relação de emprego com o novo
titular, Francisco Resende, daí não configurada a sucessão de empregadores
nos moldes dos arts. 10 e 448 da CLT com aquele que assumiu a titularidade
por concurso público.
Por esses fundamentos, mantendo a v. decisão da c. Turma, por não reconhecer
a sucessão entre os titulares do cartório, sendo parte legítima para
responder pela ação o anterior titular, que detinha a serventia no prazo em
que vigeu o contrato de trabalho.
Nego provimento aos Embargos.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do
Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos Embargos, por
divergência jurisprudencial e, no mérito, negar-lhes.
Brasília, 29 de junho de 2010.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA
Ministro Relator |