A Justiça do Trabalho pode decretar a hipoteca judiciária de bens prevista
no artigo 466 do Código de Processo Civil para garantir a execução de débito
trabalhista em andamento, independentemente de solicitação das partes. Com
esse entendimento, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou
provimento a um recurso em que a Empresa Valadarense de Transportes
Coletivos contesta o fato de o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
(MG) ter determinado a hipoteca de imóveis de sua propriedade, para garantir
a execução de valor correspondente à condenação que lhe fora imposta.
Em ação movida por um grupo de ex-empregados, por meio do Sindicato dos
Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Governador Valadares, a empresa
foi condenada ao pagamento de diferenças salariais, incluindo verbas
referentes ao intervalo intrajornada e a honorários advocatícios. Após a
interposição de recursos de ambas as partes, o TRT da 3ª Região, além de
manter a condenação, decretou a hipoteca judiciária de imóveis da empresa,
correspondentes ao valor da condenação, até o seu pagamento.
A empresa apelou contra essa decisão, em recurso de revista no TST. Alegou
que a hipoteca judiciária apenas se justifica nos casos que o réu, ao sofrer
a condenação, venha a dificultar, inviabilizar ou impossibilitar sua
execução. Também sustentou a tese de que o artigo 466, do Código de Processo
Civil, usado como fundamento para a decisão do TRT, não se aplicaria ao
processo em questão, pois além de as verbas trabalhistas constituírem
crédito privilegiado, em razão de sua natureza alimentar, a CLT possui norma
específica para garantir seu pagamento. Outro argumento da empresa é que a
hipoteca judiciária, sendo apenas um dos efeitos da sentença de primeiro
grau, não poderia ser decretada em segunda instância (TRT). E finalizou
argumentando que a hipoteca não poderia ter sido decretada, pois não foi
requerida pela parte, na petição inicial.
O relator da matéria, ministro Ives Gandra Martins Filho, iniciou seu voto
analisando a aplicabilidade do artigo 466 do CPC, nos processos de execução
em geral e, em particular, na Justiça do Trabalho. Segundo sua avaliação, “a
própria sentença vale como título constitutivo da hipoteca judiciária e os
bens com ela gravados ficam vinculados à dívida trabalhista, de forma que,
mesmo se vendidos ou doados, podem ser retomados judicialmente para a
satisfação do crédito do reclamante”. Assim, conclui o ministro, havendo
condenação, automaticamente se constitui a hipoteca judiciária, que incidirá
sobre os bens do devedor, até o seu pagamento.
Ives Gandra assegura que, sendo um instituto processual de ordem pública,
cujo objetivo é impedir o dilapidamento dos bens do réu e garantir a
execução do débito, a penhora pode ser decretada pelo juiz,
independentemente de ter sido requerida pela parte. Para o ministro, esse
mecanismo representa, sim, “um importante instituto processual para
minimizar a frustração das execuções, mormente no caso da Justiça do
Trabalho, em que os créditos resultantes das suas ações detêm natureza
alimentar”. (RR-874/2006-099-03-00.7)
|