A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal
Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª
Região (Campinas/SP) que anulou o reconhecimento de usucapião de um imóvel
da Rami Montagens Industriais S/C Ltda. em benefício da sócia da empresa,
que residia no local há mais de 17 anos. O entendimento foi o de que o ato
que reconheceu a usucapião e declarou a impenhorabilidade do imóvel violou
direito líquido e certo do trabalhador que recebeu o imóvel como pagamento
de dívidas trabalhistas.
A reclamação trabalhista originária foi ajuizada por um ex-advogado que
trabalhou para a Rami. Sem enviar representantes à audiência de conciliação,
a empresa foi condenada à revelia. Na fase de execução, o advogado indicou à
penhora o imóvel que servia de residência à sócia e sua família, e foi feita
a adjudicação – ato pelo qual se transfere a posse de um bem penhorado ao
credor, para pagamento da dívida.
Transcorrido o prazo para embargos à adjudicação sem que houvesse
manifestação, a imissão de posse foi determinada em junho de 2008. Em
outubro daquele ano, porém, a juíza da 2ª Vara do Trabalho de Araraquara
(SP) declarou, de ofício, a nulidade de todos os atos relativos à execução e
declarou que o imóvel, como bem de família, era impenhorável.
Usucapião
A decisão de ofício fundamentou-se no fato de o imóvel, de propriedade da
empresa, ter sido adquirido para moradia da sócia, e que o credor, como
ex-advogado da empresa, tinha conhecimento dessa transação. A juíza afirmou
ainda que o advogado tinha meios de subsistência “bem superiores aos da
moradora que está sendo desalojada” e considerou, com base no artigo 1.238
do
Código de Processo Civil . Finalmente, a declaração de ofício de bem de
família também foi considerada abusiva. “Em momento algum houve defesa nesse
sentido”, observou o TRT.
Recurso
A sócia recorreu dessa decisão à SDI-2, alegando que a nulidade da execução
foi decretada com base em farta documentação jurídica, não sendo, portanto,
abusiva. Mas o relator, ministro Caputo Bastos, manteve o fundamento da
ilegalidade do ato e da violação do direito líquido e certo do ex-empregado
de receber o imóvel para satisfação da dívida trabalhista.
O ministro observou que, naquela ocasião, a execução já se encontrava
“perfeita e acabada”: o imóvel já havia sido adjudicado, a carta já havia
sido expedida, o seu registro efetuado e o mandado de imissão de posse
expedido. Só então a juíza decidiu realizar audiência de conciliação entre o
credor e a sócia. Não conseguindo acordo, analisou o problema como
“incidente processual para apuração de se tratar ou não de bem de família,
portanto impenhorável”, e proferiu a decisão que reconhecia a usucapião. A
essa altura, porém, “as questões possessórias envolvendo quem não era parte
no processo não poderiam mais ser discutidas pela Justiça do Trabalho, que
já havia esgotado sua competência”, afirmou Caputo Bastos.
O relator afastou também a alegação da sócia de não ter sido notificada dos
atos de expropriação do imóvel com o entendimento de que ela não era parte
do processo nem proprietária do imóvel, que se encontrava em nome da
empresa. Quanto à usucapião, seu reconhecimento deveria ser buscado junto à
Justiça Comum.
(Lourdes Côrtes e Carmem Feijó)
Processo:
RO-27900-04.2009.5.15.0000
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