A Quinta Turma do Tribunal Superior acolheu pedido do Banco do Brasil e
desconstituiu penhora de um veículo alienado em regime de fidúcia
(confiança). Para a segunda instância, o credor fiduciário, no caso o BB,
não teria plenos poderes de proprietário sobre o bem alienado, o que
permitiria a penhora, mas o relator do recurso no TST, juiz convocado
José Pedro de Camargo, apontou violação ao direito de propriedade,
assegurado na Constituição.
O carro foi dado em garantia ao Banco do Brasil por uma construtora do
Rio Grande do Sul no contrato de abertura de crédito em conta corrente.
A penhora deveu-se a um débito trabalhista da empresa. “O objeto da
penhora não é de propriedade do devedor, mas sim de terceiro (Banco do
Brasil), estranho à presente demanda”, disse o relator.
Camargo citou seguidas decisões do Supremo Tribunal Federal sobre a
impenhorabilidade do bem alienado fiduciariamente na execução contra o
devedor fiduciário, por se constituir afronta ao direito de propriedade.
Ele disse que a jurisprudência do TST (OJ 226) também reflete o
entendimento de que o bem dado em garantia por alienação fiduciária
constitui óbice à penhora na esfera trabalhista, “pois é de propriedade
do terceiro embargante, no caso, o banco, estranho à execução, já não
pertencendo mais ao patrimônio da executada (devedora)”. (RR 67177/2002)
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