Assinatura digitalizada por meio de escaneamento não é válida no mundo
jurídico. Por gerar simplesmente uma cópia da firma e não ser regulamentado,
o procedimento ocasionou a irregularidade de representação de recurso
ordinário proposto pela Telemar Norte Leste S.A. na Bahia. A questão foi
analisada em recurso de revista pela Segunda Turma do Tribunal Superior do
Trabalho que, ao declarar a irregularidade no substabelecimento, mudou o
rumo do processo e restabeleceu a sentença que condenava a Telemar a pagar
débitos trabalhistas.
A assinatura digital, regulamentada pela Instrução Normativa nº 30/2007 do
TST, é admitida na Justiça do Trabalho quando baseada em certificado digital
emitido pelo ICP-Brasil, com uso de cartão e senha. No entanto, diferente da
assinatura digital, que assegura a autenticidade de documentos em ambiente
eletrônico, a assinatura digitalizada é obtida por meio de escaneamento,
processo pelo qual se captura a imagem da firma, transpondo-a para meio
eletrônico.
Embora o procedimento seja cada vez mais usual, sobretudo na esfera privada,
a assinatura digitalizada por escaneamento não foi ainda regulamentada. O
ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do recurso de revista, ressalta
que não se conseguiu, até agora, eliminar os riscos de que essa reprodução
possa ser utilizada por outra pessoa que não o próprio autor da assinatura
autógrafa (autêntica do próprio punho), bastando que se tenha acesso a ela
para inseri-la em qualquer documento.
O relator avaliou com detalhes o problema da regulamentação. Esclareceu em
seu voto, inclusive, que a Lei nº 9.800/1999, que permite a transmissão de
peças ao Poder Judiciário por meio eletrônico, tipo fax, não se aplica à
assinatura digitalizada. Segundo o ministro, “se a lei facultou a utilização
de sistemas de transmissão de dados para a prática de atos processuais
dependentes de petição escrita, o fez com a ressalva da certificação digital
e da posterior apresentação dos documentos originais em juízo, de modo a se
assegurar sua legitimidade”.
História processual
Contratada pela Telemar Norte Leste S.A., a Help Phone Comércio e Serviços
Telefônicos Ltda. admitiu, em outubro de 2000, sete cabistas para executar
determinados serviços, com jornada de segunda a domingo, incluindo feriados,
com apenas duas folgas mensais, de 7h30 às 19h, com uma hora de intervalo.
Em dezembro, segundo informaram os trabalhadores na petição inicial, foram
despedidos sem justa causa e sem receber verbas rescisórias. Em juízo,
pleitearam o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Telemar e o
pagamento de, entre outras parcelas, horas extras, domingos e feriados em
dobro, saldo de salário de dezembro, regularização e liberação de FGTS mais
40% e aviso prévio.
A sentença da 3ª Vara do Trabalho de Salvador foi favorável aos cabistas.
Ambas as empresas foram condenadas ao pagamento: a Help Phone, à revelia,
por não ter comparecido à audiência, e a Telemar, como devedora subsidiária,
que recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), alegando
inexistência de relação de emprego e de contrato com a Help Phone. Nesse
momento, os advogados, ao entrarem com o recurso ordinário, juntaram
substabelecimento com a assinatura digitalizada.
O TRT aceitou o documento, deu provimento ao recurso ordinário da Telemar e
excluiu-a da demanda. Considerou, para isso, que o substabelecimento
formalizava a outorga de poderes a profissionais vinculados à empresa, pois
a assinatura digitalizada era de profissional relacionado em procuração
incluída no processo. Concluiu, assim, que estava “retratada a manifestação
de vontade da recorrente e o motivo que o originou”. Avaliou, também, que a
contestação dos trabalhadores ao documento estava restrita à forma pela qual
foi apresentado, sem tecer qualquer comentário à autenticidade. Segundo o
Regional, em nenhum momento houve menção à assinatura estar adulterada ou a
não pertencer ao gerente da área jurídica.
Os cabistas recorreram ao TST, alegando a irregularidade na representação da
Telemar, com a argumentação de que houve violação do art. 830 da
Consolidação das Leis do Trabalho. Segundo esse artigo, “o documento
oferecido para prova só será aceito se estiver no original ou em certidão
autêntica, ou quando conferida a respectiva pública-forma ou cópia perante o
juiz ou tribunal”. (RR-1051/2002-003-05-40.5) |