Fotocópia de procuração, sem autenticação ou alegação de urgência, nem a
juntada do original no prazo de 15 dias, torna o recurso inexistente.
Com esta decisão, os juízes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região (TRT-SP), declararam inexistente um agravo apresentado por
um ex-funcionário da Daimler Chrysler do Brasil Ltda., contra decisão da
4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo.
O juiz Ricardo Artur Costa Trigueiros, relator do recurso no tribunal,
observou que caberia ao advogado do ex-empregado apresentar procuração
legal que lhe garantisse o direito de representá-lo. "O instrumento de
procuração é formalidade essencial à representação em juízo, sem o qual
o advogado não está autorizado a postular, nos termos do artigo 37, do
CPC e, a falta de representação processual, à época da interposição do
recurso constitui vício insanável", considerou.
Segundo o juiz, "o causídico sequer esteve presente em audiência,
acompanhado da parte, de modo a caracterizar mandato tácito e tampouco
prestou qualquer informação de urgência a justificar a juntada do
instrumento em xerox simples, como facultado pelos termos do art.37 do
CPC, com possibilidade de encarte posterior do instrumento original, no
prazo de 15 dias".
Para ele, "o patrono não informou motivo de urgência e, mesmo que se
considerasse implícita esta circunstância, não cumpriu com a obrigação
legal de juntar o instrumento original aos autos nos 15 dias facultados
pela lei ou, ainda, na prorrogação em igual prazo".
E o mais grave: passados mais de seis meses do ingresso do Agravo de
Instrumento, o advogado do ex-funcionário "não trouxe aos autos o
substabelecimento original ou, no mínimo, cópia autenticada do mesmo",
comprovou o juiz.
Por esse motivo, o relator considerou o agravo inexistente, "porque o
signatário do mesmo não possui regular instrumento de mandato,
encontrando-se desprovido de representatividade para atuar nos autos em
nome da recorrente".
Por unanimidade de votos, o Juiz Ricardo Trigueiros foi acompanhado
pelos juízes da 4ª Turma do TRT-SP.
PROCESSO TRT/SP NO: 00076200546402009 |