Ex-escrevente de cartório que optou pelo regime estatutário teve pedido de
vínculo empregatício como celetista rejeitado pela Justiça do Trabalho. Por
unanimidade, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou
provimento a agravo de instrumento pelo qual a ex-empregada pretendia que o
TST julgasse seu recurso e reconhecesse o vinculo após a sua aposentadoria
(como estatutária) no Cartório do 13º de Registro de Imóveis de São Paulo.
Para o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, o caso em questão deveria
ser analisado com base no artigo 48 da Lei nº 8935/1994, que regulamentou o
artigo 236 da Constituição Federal. A chamada Lei dos Cartórios dispõe sobre
serviços notariais e de registro e prevê, no artigo 48, a adoção da
legislação trabalhista na contratação pelos notários e oficiais de registro.
A escrevente foi contratada em 1970 mediante contrato de prestação de
serviço. Em 1974, prestou concurso público e foi nomeada para exercer o
cargo de escrevente, pelo regime estatutário, e continuou trabalhando no
mesmo cartório até a sua aposentadoria. Em 1994, por ocasião da edição da
Lei nº 8935/94, foi-lhe oferecida a possibilidade de optar pelo regime
celetista - mas ela preferiu permanecer no regime estatutário, no qual tinha
estabilidade e garantia de aposentadoria integral.
O ministro Walmir observou que a trabalhadora, ao ajuizar a ação trabalhista
em que pedia o vínculo como celetista, já estava aposentada – como
estatutária. E, além do vínculo, pedia também indenização por estabilidade
decenal, FGTS depois da Constituição Federal de 1988 e danos morais e
materiais sob a alegação de ter sido acusada injustamente de falta grave no
período em que trabalhou no cartório. “A autora quer o melhor dois mundos: o
vinculo de emprego e a aposentadoria como estatutária”, ressaltou, ao
rejeitar o agravo de instrumento. “A lei não estabeleceu o regime celetista
como regra a ser adotado pelos cartórios, porém preservou o regime anterior
já existente, dando a todos a possibilidade de opção”, explicou. (
AIRR 170/2002-024-02-40.8)
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