O artigo 716 do CPC prevê a
possibilidade de concessão de usufruto de imóvel ao credor, quando o juiz da
execução o reputar menos gravoso para o devedor e eficiente para o
recebimento da dívida e, sobretudo, quando frustradas as outras tentativas
de execução. Com base nesse artigo, a 4ª Turma do TRT/MG, acompanhando voto
do juiz convocado Rogério Valle Ferreira, deu provimento ao agravo de
petição do reclamante, concedendo-lhe o usufruto do imóvel por ele indicado
na execução trabalhista até a satisfação integral de seu crédito.
No caso, a execução se arrasta há mais de cinco anos e, estando o reclamante
na iminência de nada receber, requereu a concessão do usufruto do imóvel
indicado. Ao dar provimento ao recurso, o relator esclarece que a pretensão
do exeqüente não é a penhora do usufruto do imóvel, mas sim a concessão
direta do direito de usufruto, sendo que a penhora do bem já não é mais
possível, em virtude de decisão transitada em julgado, que reconheceu a sua
impenhorabilidade. Acrescenta o juiz que não foi encontrado nenhum outro bem
passível de penhora, estando, inclusive, pendente de cumprimento mandado de
prisão contra depositário infiel (que vendeu o único bem penhorado no
processo), encontrando-se os executados, em local incerto e não sabido.
O relator explica que o juiz deve usar de todos os instrumentos legais ao
seu alcance para buscar a efetividade de suas decisões, dando andamento ao
processo. Como o usufruto judicial consiste no direito sobre o imóvel,
possibilitará que o exeqüente receba seu crédito através das rendas geradas
pelo bem, sem que haja expropriação. Para ele, além de eficiente, a medida é
o único meio para o recebimento do crédito.
(AP nº 01316-2000-092-03-00-9)
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