Dando provimento ao recurso da reclamante, a 8ª Turma do TRT-MG determinou a
penhora de valores destinados ao pagamento da taxa de condomínio dos
reclamados (quatro condomínios e uma igreja).
O juiz de 1º Grau havia indeferido o pedido da reclamante de penhora sobre
os imóveis dos condôminos do segundo, terceiro, quarto e quinto reclamados,
por considerar uma medida extrema e, principalmente, porque os apartamentos
provavelmente são bens de família. Para a desembargadora Cleube de Freitas
Pereira, o fato de ser devedor não autoriza a adoção de atos de execução que
afrontem a dignidade do ser humano. Daí a razão da existência do artigo 620,
do CPC, o qual estabelece que a execução deve ser processada de modo menos
gravoso para o devedor.
Entretanto, para que a execução atenda ao interesse do credor, como
determinado no artigo 612, do CPC, o pagamento do crédito trabalhista deve
ocorrer o mais rápido possível, porque ele tem natureza alimentar. Como
todas as tentativas de penhora dos bens da primeira executada e de seus
sócios, além dos bens dos outros executados, que foram condenados de forma
subsidiária não deram certo, a relatora considerou razoável a penhora de
numerário destinado ao pagamento da taxa de condomínio, em valor mensal que
será ser definido pelo juiz de 1º Grau. Ela lembrou que foram os condôminos
que se beneficiaram do trabalho da autora.
( AP
nº 00508-2006-018-03-00-3 )
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