Comprar um bem imóvel com autorização judicial e descobrir mais tarde que
ele foi penhorado para pagar dívidas trabalhistas. O imbróglio aconteceu com
a Anthares Técnicas Construtivas e Comércio. O resultado favorável à empresa
veio com a decisão da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho de anular
a penhora do bem.
Por unanimidade, o colegiado acompanhou o entendimento do relator do recurso
de revista da empresa, ministro Augusto César Leite de Carvalho, de que o
ato de penhora desrespeitou o direito de propriedade da Anthares garantido
na Constituição Federal (artigo 5º, inciso XXII).
Entenda o caso
Quando o senhor Victor José Buzolin foi condenado pela Justiça trabalhista a
pagar créditos salariais a ex-empregado que prestava serviços ao grupo
econômico do qual era sócio, requereu que a execução ocorresse contra bem
imóvel da Companhia Brasileira de Petróleo Ibrasol alienado à Anthares em
suposta fraude à execução.
No julgamento do recurso da Anthares contra a penhora, o Tribunal Regional
do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) concluiu que estava caracterizada a
fraude à execução no caso, porque houve alienação de bens pelo devedor em
ações trabalhistas que poderiam provocar a sua insolvência.
No recurso apresentado ao TST, a Anthares argumentou que o bem fora
adquirido por ela mediante autorização judicial e antes do ingresso do
antigo proprietário na ação trabalhista. Alegou afronta aos princípios
constitucionais da legalidade, da segurança jurídica, do ato jurídico
perfeito, do direito de propriedade e do devido processo legal.
De fato, para o relator, o adquirente de boa-fé não pode ser prejudicado com
a penhora do bem. O ministro citou a Súmula nº 375 do Superior Tribunal de
Justiça, segundo a qual “o reconhecimento da fraude à execução depende do
registro ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”.
Ainda de acordo com o relator, tem que existir, pelo menos, algum indício de
que houve má-fé do comprador na celebração do negócio fraudulento, pois não
se configura a fraude nas situações em que o adquirente atuou claramente de
boa-fé, desconhecendo o vício que desonrava o negócio jurídico firmado.
Como o TRT havia confirmado que a alienação do bem imóvel penhorado ocorrera
com autorização do juízo do processo de concordata, na interpretação do
ministro Augusto César, isso era evidência suficiente de que a empresa
considerava válido o contrato de compra e venda feito.
O relator observou também que a penhora só recaíra sobre o imóvel da
Anthares na medida em que houve requerimento nesse sentido por parte do
senhor Victor com a intenção de proteger o próprio patrimônio. Por
consequência, a decisão do Regional acabou privilegiando os bens daquele que
se beneficiou da força de trabalho do empregado em detrimento do comprador
de boa-fé do imóvel.
Durante os debates na Turma, o ministro Maurício Godinho Delgado destacou
que a questão da boa-fé não pode ser tão ampliada no TST como faz o STJ, uma
vez que a perspectiva trabalhista é diferente – há a prevalência desses
créditos, de natureza alimentar. Além do mais, muitas vezes, o adquirente é
de boa-fé, mas pesquisa pouco – por exemplo, confere as informações no
cartório de registro de imóveis e, se não há penhora, considera a pesquisa
encerrada, quando, na verdade, deveria fazer uma investigação mais ampla,
pois podem existir ações que ainda não geraram averbação em cartório.
De qualquer modo, o ministro Godinho ressaltou que, para o indivíduo que tem
uma autorização judicial, como na hipótese, não há dúvida: “se isso não
significa boa-fé, eu não sei o que significa”. Assim, também com o voto do
presidente da Sexta Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, o colegiado
reconheceu que não houve fraude à execução no caso e afastou a penhora do
bem imóvel de propriedade da Anthares.
Processo:
RR-154500-05.2004.5.15.0046
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