Algumas decisões
judiciais sobre o regime de bens no novo Código Civil têm confirmado a
tese dos juristas que defendem a possibilidade de alteração do regime
também para os que se casaram antes da Lei nº 10.406/02. A mudança no
regime de bens era imutável pelo código de 1916. A nova legislação,
entretanto, abre essa possibilidade, desde que exista um motivo e não
cause prejuízos a terceiros e aos direitos adquiridos. Alguns estudiosos
entendem que a alteração só se aplicaria para os matrimônios ocorridos a
partir da vigência da nova lei, em função do artigo 2.039, segundo o
qual "o regime de bens dos casamentos celebrados sob a vigência da lei
de 1916 é o por este estabelecido."
A juíza Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, da 3ª Vara de Família e
Sucessões de Porto Alegre, foi uma das primeiras magistradas do país a
julgar um pedido de modificação a partir da nova lei. Ela atendeu o
pleito de um casal que queria passar da comunhão universal para a
comunhão parcial de bens. O que os motivou a entrar com a ação foi o
fato de não poderem realizar modificação na disposição da empresa em que
são sócios, porque o novo Código Civil proíbe a sociedade entre cônjuges
casados pelo regime universal de bens. A juíza afirma que, apesar do
disposto no artigo 2.039, ele não proíbe a mudança para casos em que a
justificativa seja bem fundamentada. "Se quiser alterar pode, mas não
basta querer", afirma. Sobre o tema, há também uma sentença de Recife
(PE) que admitiu a modificação.
O advogado Décio Policastro, sócio do Araújo e Policastro Advogados,
defende a tese de que não há razão para vetar a mudança de regime, se
for vontade do casal e existir uma justificativa. Mas o direito
adquirido ou o de terceiros, que poderiam ser vítimas de fraude , devem
ser preservados, conforme Policastro. O advogado Luiz Kignel, do
escritório Pompeu, Longo & Kignel, afirma que a mudança só é possível se
não existir fraude ao credor, pois, ao contrário, o prejudicado pode
entrar na Justiça alegando fraude e pedir o cancelamento da mudança.
Os menores de 16 anos que se se casaram mediante autorização judicial
são obrigados a se submeter ao regime de separação de bens. Para
Policastro, esse seria um outro motivo para pedir a alteração de regime.
"Esse casal pode pedir a mudança quando atingir a maioridade, afirma o
advogado. |