Juíza permite troca do regime de bens

Algumas decisões judiciais sobre o regime de bens no novo Código Civil têm confirmado a tese dos juristas que defendem a possibilidade de alteração do regime também para os que se casaram antes da Lei nº 10.406/02. A mudança no regime de bens era imutável pelo código de 1916. A nova legislação, entretanto, abre essa possibilidade, desde que exista um motivo e não cause prejuízos a terceiros e aos direitos adquiridos. Alguns estudiosos entendem que a alteração só se aplicaria para os matrimônios ocorridos a partir da vigência da nova lei, em função do artigo 2.039, segundo o qual "o regime de bens dos casamentos celebrados sob a vigência da lei de 1916 é o por este estabelecido."
A juíza Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, da 3ª Vara de Família e Sucessões de Porto Alegre, foi uma das primeiras magistradas do país a julgar um pedido de modificação a partir da nova lei. Ela atendeu o pleito de um casal que queria passar da comunhão universal para a comunhão parcial de bens. O que os motivou a entrar com a ação foi o fato de não poderem realizar modificação na disposição da empresa em que são sócios, porque o novo Código Civil proíbe a sociedade entre cônjuges casados pelo regime universal de bens. A juíza afirma que, apesar do disposto no artigo 2.039, ele não proíbe a mudança para casos em que a justificativa seja bem fundamentada. "Se quiser alterar pode, mas não basta querer", afirma. Sobre o tema, há também uma sentença de Recife (PE) que admitiu a modificação.
O advogado Décio Policastro, sócio do Araújo e Policastro Advogados, defende a tese de que não há razão para vetar a mudança de regime, se for vontade do casal e existir uma justificativa.  Mas o direito adquirido ou o de terceiros, que poderiam ser vítimas de fraude , devem ser preservados, conforme Policastro. O advogado Luiz Kignel, do escritório Pompeu, Longo & Kignel, afirma que a mudança só é possível se não existir fraude ao credor, pois, ao contrário, o prejudicado pode entrar na Justiça alegando fraude e pedir o cancelamento da mudança.
Os menores de 16 anos que se se casaram mediante autorização judicial são obrigados a se submeter ao regime de separação de bens. Para Policastro, esse seria um outro motivo para pedir a alteração de regime. "Esse casal pode pedir a mudança quando atingir a maioridade, afirma o advogado.


Fonte: Boletim Eletrônico INR nº 142 - 24/09/2003