Tribunal determina protesto extrajudicial de sentença

Dando razão aos argumentos de um trabalhador, a 7ª Turma do TRT-MG modificou decisão de primeiro grau e determinou o protesto extrajudicial da sentença que está sendo executada. A medida, requerida pelo trabalhador, com base na Lei nº 9.492/97, foi adotada após os julgadores constatarem as diversas tentativas, sem sucesso, de localização do devedor e de bens que pudessem ser penhorados.

Conforme o voto do relator, Jessé Cláudio Franco de Alencar, "a Lei 9.492/97 estabeleceu que o protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida". E o artigo 2º, da mesma lei, dispõe que o protesto visa à garantia de autenticidade, publicidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, sem fazer qualquer restrição quanto às espécies de atos abrangidos.

No seu entender do relator, embora o protesto seja um mero instrumento formal de declaração de descumprimento de obrigações, não há como negar o alcance da publicidade desse procedimento, diversa da publicidade dos atos judiciais em geral.

"Daí a importância do protesto do título como instrumento de coerção indireta do devedor ao pagamento da dívida, em face da repercussão do ato nas suas relações sociais, civis e comerciais" - destacou o magistrado.

Ele acrescentou que o TRT-3 já firmou convênio com os tabeliães de protesto do Estado de Minas Gerais, para implementar os protestos extrajudiciais de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho da 3ª Região, com expressa permissão para incluir os nomes dos devedores em listas de proteção ao crédito.

A única recomendação é que o protesto seja utilizado apenas depois de esgotadas todas as tentativas de execução contra a empresa devedora e seus sócios, incluindo a utilização de ferramentas, como Bacenjud, Renajud e Infojud. Além disso, é necessário que o valor do crédito trabalhista seja líquido, certo e exigível.

ACÓRDÃO DO TRT-3

Processo : 01676-2004-077-03-00-1 AP
Data de Publicação : 04/03/2010
Órgão Julgador : Setima Turma
Juiz Relator : Juiz Convocado Jesse Claudio Franco de Alencar
Juiz Revisor : Juiz Convocado Fernando A.Viegas Peixoto

Agravante: LUCIANO MIGLIO CARVALHO
Agravado: PAULO CÉSAR CURY SILVA - ME

EMENTA: PROTESTO EXTRAJUDICIAL. TÍTULO JUDICIAL TRABALHISTA EM EXECUÇÃO. A Lei 9.492/97 não restringe o protesto extrajudicial em face do devedor, reconhecido como tal em título judicial, já tendo sido, inclusive, celebrado convênio entre este Eg. TRT e os tabeliães de protesto do Estado de Minas Gerais visando à implementação de protestos decorrentes de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho da 3ª Região, com expressa permissão para a inclusão de nomes de devedores em listas de proteção ao crédito. A medida constitui importante instrumento de coerção indireta do executado ao pagamento da dívida, em face da publicidade de que se reveste e da sua repercussão nas relações sociais, civis e comerciais do devedor. Agravo de petição provido para determinar o protesto extrajudicial do título, verificada a tentativa frustrada de localização do devedor e de bens passíveis de penhora.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Petição, em que figura, como agravante, LUCIANO MIGLIO CARVALHO e, como agravado, PAULO CÉSAR CURY SILVA - ME.

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de petição interposto em face da r. decisão de f. 143, proferida pelo Exmo. Juiz em exercício na MM. Vara do Trabalho de Teófilo Otoni, que indeferiu o requerimento formulado pelo exeqüente de determinação de expedição de ordem de protesto extrajudicial do título em execução nos autos.

Alega o exeqüente, ora agravante, que o protesto extrajudicial contemplado pela Lei 9.492/97 engloba títulos representativos de quaisquer débitos, inclusive sentenças judiciais, representando importante instrumento de coerção dos devedores.

Apesar de regularmente intimado, o agravado não apresentou contraminuta.

Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer circunstanciado, em face da ausência de interesse público na solução da controvérsia, seja pela qualidade das partes, seja pela natureza da lide.

É o relatório.

VOTO

ADMISSIBILIDADE

Conheço do apelo, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade.

MÉRITO

Trata-se de agravo de petição interposto em face de decisão que rejeitou o requerimento formulado pelo exeqüente, de determinação de protesto extrajudicial do título em execução nos autos.

Alega o exeqüente, ora agravante, que o protesto extrajudicial contemplado pela Lei 9.492/97 engloba títulos representativos de quaisquer débitos, inclusive sentenças judiciais, representando importante instrumento de coerção dos devedores.

Assiste-lhe razão.

A Lei 9.492/97, que disciplina e regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos, preceitua que o "protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida". Já o artigo 2º da lei dispõe que os serviços concernentes ao protesto visam garantir a autenticidade, publicidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, não fazendo a lei qualquer restrição quanto à espécie de atos contemplados.

Ora, conquanto o protesto constitua habitualmente mero instrumento formal de declaração de descumprimento de obrigações, com importante repercussão nas relações cambiais, não se pode desconsiderar o alcance da publicidade de que se reveste o ato, diversa da publicidade inerente aos atos judiciais em geral. Daí a importância do protesto do título como instrumento de coerção indireta do devedor ao pagamento da dívida, em face da repercussão do ato nas suas relações sociais, civis e comerciais.

Este Eg. TRT, inclusive, firmou convênio com os tabeliães de protesto do Estado de Minas Gerais visando à implementação de protestos extrajudiciais decorrentes de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho da 3ª Região, com expressa permissão para a inclusão de nomes de devedores em listas de proteção ao crédito. Nos termos do Ofício-Circular TRT-SCR-18/2009, recomenda-se apenas que o protesto seja utilizado depois de exauridas todas as tentativas executórias contra a empresa devedora e seus sócios, inclusive através das ferramentas disponíveis (Bacenjud, Renajud e Infojud), sendo imprescindível que o valor pertinente ao crédito trabalhista a ser protestado seja líquido, certo e exigível, esclarecendo-se e recomendando que o protesto seja utilizado de forma criteriosa.

No caso em apreço, a sentença em execução foi prolatada em janeiro/05, não tendo sido interposto recurso por qualquer das partes, iniciando-se nessa época a execução, já tendo sido determinado o bloqueio de numerário via BACENJUD, bem como expedido mandado de penhora, ambos os atos infrutíferos. O executado, regularmente citado na execução, mudou-se e não informou ao juízo a alteração de seu endereço (f. 99 e 108), aliás, sequer se manifestou nos autos até o presente momento, deixando o processo correr à sua revelia. Nesse contexto, considero oportuna a determinação de ordem de protesto em face do devedor, em consonância com a orientação acima traçada.

Saliento que outras Turmas deste Eg. TRT já acolheram idêntica medida em outros feitos, já existindo, inclusive, precedente desta Eg. Turma (cf. AP-00438-2006-077-03-00-0, 7ª Turma, julgado em 26/11/09; AP-01657-2007-077-03-00-8, 4ª Turma; AP-01457-2007-077-03-00-5, 1ª Turma).

Assim, provejo o apelo para determinar o protesto extrajudicial em face do devedor reconhecido no título executivo (f. 38).

CONCLUSÃO

Pelo exposto, conheço do agravo interposto e, no mérito, dou-lhe provimento para determinar o protesto extrajudicial em face do devedor reconhecido no título executivo, nos termos da fundamentação supra.

FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, por sua 7ª Turma, unanimemente, conheceu do agravo interposto e, no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para determinar o protesto extrajudicial em face do devedor reconhecido no título executivo, nos termos da fundamentação.

Belo Horizonte, 11 de fevereiro de 2010.

JESSÉ CLAUDIO FRANCO DE ALENCAR
Juiz Relator


Fonte: Site do Espaço Vital - 25/06/2010.

Nota de responsabilidade

As informações aqui veiculadas têm intuito meramente informativo e reportam-se às fontes indicadas. A SERJUS não assume qualquer responsabilidade pelo teor do que aqui é veiculado. Qualquer dúvida, o consulente deverá consultar as fontes indicadas.