A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, se um bem
de família for atingido pela medida constritiva de arresto (apreensão
judicial de bens, semelhante à penhora), a decisão deve ser examinada pelo
Tribunal estadual por ser interesse da parte prejudicada. O relator foi o
ministro Aldir Passarinho Junior.
Élcio Geraldo de Matos interpôs recurso especial contra o acórdão do
Tribunal do Estado de Minas Gerais que acolheu o pedido de arresto de seus
bens em ação cautelar movida por Rodrigo Pinto Canabrava.
Embora o arresto constitua uma medida preventiva, não deixa de impor
restrição a um bem que, sendo de família, não pode ser objeto de execução,
salvo em exceções legais como hipoteca oriunda de financiamento para
aquisição do próprio imóvel, dívida de condomínio, entre outras.
O Tribunal de Minas Gerais afirmou não ser o momento adequado para a análise
sobre se o imóvel era bem de família, e o ministro Aldir Passarinho entendeu
que era sim, pois não há lógica em se manter uma constrição, mesmo que não
definitiva, sobre bem impenhorável, adiando, assim, o tempo de exame da
matéria.
Autor: Carolina Nonato
Processos:
REsp 316306
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