Acórdão da 2ª Turma Recursal dos Juizados
Especiais Federais do Rio de Janeiro, em sessão ocorrida em 7 de abril,
manteve, por unanimidade, a sentença que reconheceu união estável
homoafetiva e deferiu o benefício de pensão por morte à companheira.
A autora, servidora municipal, teria vivido em união estável com V.L.P.M.
por oito anos. Após a morte de sua companheira, postulou benefício de pensão
por morte perante a União, não obtendo sucesso, em razão do que ingressou
com a ação no Juizado Especial Federal de Nova Friburgo requerendo o
referido benefício.
O Juízo de 1º grau reconheceu a união estável e deferiu o benefício de
pensão por morte à companheira, baseando-se na doutrina de vanguarda e
alguns julgados dos Tribunais Superiores, afirmando que “se não
reconhecermos a relação homoafetiva como espécie do gênero união estável,
estaremos literalmente desconsiderando todos os ensinamentos hauridos na
doutrina e jurisprudência em relação ao princípio da dignidade humana (art.
1º, III, CF/88), proibição de discriminação entre sexos, ou melhor, opção
sexual (art. 3º, IV, CF/88) e autodeterminação.”
O recurso da União sustentou que o conceito de família, na Constituição
Federal, é a união formada de homem e mulher, não podendo se falar em união
entre pessoas do mesmo sexo, de tal forma que o pedido da autora do
benefício de pensão por morte não deveria ser deferido por ser contrário à
lei.
Julgando esse recurso, a 2ª Turma Recursal, por unanimidade, ratificou a
sentença e reconheceu a união estável homoafetiva, deferindo a pensão por
morte à companheira, de acordo com o artigo 16, inciso I e § 4º da Lei
8.213/1991.
No caso, o magistrado relator, Dr. Cassio Murilo Monteiro Granzinoli,
entendeu que “a preferência sexual do indivíduo não deve ser fator de
discriminação, sob pena de malferir preceito vigente da Constituição Federal
que contempla, dentre outros princípios fundamentais da República Federativa
do Brasil, o objetivo de promover o bem estar de todos, sem preconceitos de
origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação
(art. 3º, inciso IV)”. O Relator ainda citou em seu voto a Lei nº
11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, na qual a união homoafetiva
entre duas pessoas do mesmo sexo como uma entidade familiar aparece de forma
implícita no parágrafo único do artigo 5º: “As relações pessoais enunciadas
neste artigo independem de orientação sexual”.
Processo: 2007.51.55.005741-2/01
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