O TRF /1ª Região analisou processo em que o Município de Aparecida de
Goiânia (GO) pedia pelo fim de penhora sobre imóvel de sua propriedade,
adquirido mediante desapropriação determinada pela Lei Municipal 1.087/1992.
A relatora, desembargadora federal Maria do Carmo, concordou com a sentença
de 1.º grau por entender que a desapropriação do imóvel foi autorizada pela
Lei Municipal 1.087/1992 em maio de 1992 e, embora não tenha sido efetivado
o registro em nome do município, este se encontra legitimado a defender-se
da constrição.
Com relação à ausência de registro do bem, a magistrada considerou que o
posicionamento da sentença de 1.º grau, de que o possuidor de boa-fé tem
legitimidade para defender a posse do bem adquirido independentemente de
registro em cartório imobiliário, está em consonância com a jurisprudência
pacificada dos tribunais (Enunciado 84 da Súmula do STJ).
Concluindo, a magistrada manteve o entendimento do 1.º grau, que julgou
procedentes embargos de terceiro ajuizados pelo Município de Aparecida de
Goiânia/GO contra a União, determinando o fim da penhora do imóvel, feita em
execução fiscal.
ReeNec – 0012703-61.2006.4.01.3500/GO
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
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