A 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da Segunda
Região (TRF2) confirmou a validade do título de propriedade de uma loja
no Shopping Center de Vila Velha, Espírito Santo. A Secretaria do
Patrimônio da União - SPU havia cadastrado o imóvel como terreno de
marinha, sujeitando-o a cobrança de uma taxa de ocupação do imóvel. A
dona da loja havia impetrado um mandado de segurança na Justiça Federal
de Vitória contra a medida da SPU. Contra a sentença favorável à
empresária, a União apelou ao TRF, que confirmou a sentença.
A lojista capixaba adquiriu por herança o imóvel em 1977, com hipoteca,
que foi devidamente quitada junto a Caixa Econômica. Não há qualquer
registro anterior que demonstre que o imóvel pertenceu à União, que por
sua vez alega que este se encontra situado na faixa considerada como de
marinha.
A Constituição Federal de 1988 foi a primeira a mencionar os terrenos de
marinha, incluindo-os entre os bens da União, conforme vem expresso no
artigo 20, inciso VII. Acontece que estes terrenos não estão claramente
delimitados, pelo menos na cidade de Vitória/ES, ainda que estejam
definidos nos artigos. 2º, alíneas "a" e "b" e 3º, do Decreto-lei n.º
9.760/46, que trata dos bens imóveis da União.
No entendimento do relator do processo no TRF-2ª Região, desembargador
federal Antonio Cruz Netto, a definição legal dos terrenos de marinha e
acrescidos de marinha não é suficiente para definir os limites
territoriais dessas áreas, sendo necessária uma delimitação topográfica
exata para saber até onde vai o domínio da União. Por isso, a União
sustenta que as áreas em questão já eram de sua propriedade, uma vez que
foram definidas através de um procedimento técnico-legal para a
demarcação dos terrenos de marinha, aprovado em 1968; ocasião em que
foram expedidos editais dando ciência aos interessados dos trabalhos de
demarcação. Como o registro público foi feito após esta data, a União
alega a nulidade do respectivo título, negando sua eficácia e
considerando a proprietária como mera ocupante de terrenos de marinha.
Neste caso, esclarece o relator do processo que a União desconsiderou os
títulos anteriores referentes ao imóvel, que remontam à época anterior
aos mencionados editais, não havendo neles qualquer menção da União como
proprietária e que se existe título demonstrando que a propriedade está
em nome de particular, a União só poderia declarar uma eventual nulidade
após decisão judicial, ou seja, observando o devido processo legal; uma
vez que a propriedade é um direito absoluto, oponível a todos e que não
pode ser desconsiderado pela União. Portanto, ainda que o processo de
traçado da Linha de Preamar Médio de 1831, que serve para demarcar os
terrenos de marinha, tenha sido instaurado observando os procedimentos
do Decreto-lei n.º 9.760/46, ela só pode examinar esta questão através
de uma demanda judicial, onde é assegurado o princípio da ampla defesa.
E ainda, de acordo com a decisão, as disposições do Decreto-lei
invocadas pela União para justificar o seu ato, os artigos 1º e 2º, são
inaplicáveis, pois, se referem aos imóveis pertencentes à União ocupados
por terceiros sem o devido título; o que não é o caso, pois, a prova
documental apresentada pela autora é suficiente à compreensão dos fatos.
Processo: 1999.02.01.036626-2
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