A Oitava Turma do Tribunal
Regional Federal da 1ª Região (TRF1), negou provimento à apelação interposta
por Breda Transporte e Turismo Ltda. A empresa pretendia afastar a
exigibilidade do Imposto Territorial Rural (ITR), referente a uma área rural
de sua propriedade no Estado da Bahia.
Manifestou-se injustiçada a recorrente, alegando que a Lei 9.393/96,
instituidora do novo ITR, desatendeu a norma constitucional, ao estabelecer
a progressividade das alíquotas do ITR em razão do tamanho do imóvel rural,
não em face da improdutividade da propriedade, estabelecendo, assim, maiores
alíquotas para os imóveis de grande porte, e menores para os imóveis rurais
de pequeno porte. Invoca, dessa forma, a Constituição Federal, ponderando
que esta estipula alíquotas progressivas para o ITR com base exclusivamente
na produtividade do imóvel rural, sendo assim, considera sem relevância o
tamanho do imóvel. Enfatiza o argumento de que o legislador não está
autorizado a estabelecer alíquotas progressivas para o ITR, em razão do
valor venal do imóvel rural.
No relatório, a desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso esclareceu
inicialmente que a lavratura do auto de infração decorreu da constatação de
que a impetrante, ao fornecer informações falsas sobre a utilização do
imóvel, no que se refere à área de pastagens, desatendeu o preceito
constitucional de se adequar à regra de que a propriedade rural serve para
produzir. Lembrou a magistrada que a União afirma que o ITR é tributo de
natureza extrafiscal, portanto é admitida a progressividade de suas
alíquotas, de acordo com o grau de utilização do imóvel rural. Dessa forma,
o imposto busca inibir a utilização do imóvel rural de forma nociva e
improdutiva. A desembargadora cita o doutrinador Barros Cardoso, o qual
exalta a intenção do ITR que, ao fazer a exação de maneira mais onerosa nos
casos dos imóveis inexplorados ou de baixa produtividade, pretende atender ,
em primeiro plano, a finalidade de ordem social e econômica e não ao
incremento de receita.
No seu voto, a desembargadora Maria do Carmo Cardoso ressaltou que a
Constituição Federal previu expressamente, e de forma obrigatória para o
ITR, a progressividade com o fim extrafiscal, reguladora, de desestimular a
manutenção de propriedades rurais improdutivas. Mostra-se relevante, dessa
forma, entender os critérios para se considerar produtiva uma propriedade.
Esta é aquela que ao ser explorada econômica e racionalmente, atinge,
simultaneamente, graus de utilização da terra e de eficiência na exploração.
É por esse motivo, finalizou a desembargadora, que o ITR pode variar suas
alíquotas em razão do tamanho da propriedade e do grau de utilização da
terra. Não é, portanto, em razão do valor do imóvel, como pretendeu levar a
crer a empresa, mas em razão do tamanho e do grau de utilização do imóvel,
conjuntamente.
Processo: AMS 2002.33.00.025940-0/BA
|