A 6ª
Turma do TRF da 1ª Região garantiu a uma mulher de 66 anos o direito à
celebração de contrato de arrendamento residencial com a Caixa Econômica
Federal em Tocantins.
O Tribunal entendeu que a recusa da instituição financeira sob a alegação de
ser proibida de contratar com os idosos acima de 65 anos, em razão de
exigência da seguradora, violou o art. 38, inciso I, do Estatuto do Idoso
(Lei 10.741/2003), que estabelece reserva de 3% dos imóveis custeados com
dinheiro público para idosos.
O desembargador Daniel Paes Ribeiro, relator do processo, concordou com o
parecer do Ministério Público sobre o caso. O MP alertou que a instituição
financeira não informou corretamente à correntista todos os requisitos
necessários para celebração de contrato de financiamento, conforme o
previsto no art. 422 do Código Civil. Afirma o MP que, apenas depois de ter
aprovados pela instituição todos os documentos exigidos, a correntista foi
avisada da idade limite de 65 anos para liberação do crédito.
No entendimento do magistrado, não pode a instituição alegar que o contrato
não foi assinado por causa do limite de 65 anos idade imposto pela empresa
que faz o seguro dos contratos, já que "a questão securitária diz respeito
exclusivamente à Caixa e à Seguradora".
Enfim, o desembargador federal Daniel Paes Ribeiro concluiu que "a negativa
da impetrada em celebrar o contrato, com fundamento em requisito de idade,
ofende direito líquido e certo da impetrante, garantido no art. 38 da Lei nº
10.741/2003."
Apelação em Mandado de Segurança 2006.43.00.000780-3/TO
www.trf1.gov.br
|