De acordo com o artigo 236, da Constituição
Federal, os serviços notariais e de registro são realizados em caráter
privado, por delegação do Poder Público. Ou seja, os notários, os
registradores e os tabeliães são agentes públicos, por delegação,
equiparando-se aos particulares que exercem serviço público. Nesse contexto,
os tabeliães titulares de cartório que contratam trabalhadores para
auxiliá-los em suas atividades, são empregadores comuns, conforme definição
do artigo 2o, da CLT. A própria Lei 8.935/94, que regulamentou o artigo 236,
da Constituição, estabelece que os empregados de cartório são submetidos à
legislação trabalhista.
Interpretando essas normas, a 8ª Turma do TRT-MG acompanhou o voto do
desembargador Márcio Ribeiro do Valle e concluiu que o titular de cartório,
como empregador, assume os riscos da atividade exercida, incluindo a
garantia dos direitos adquiridos pelos antigos empregados que continuam
prestando serviços após a transmissão da serventia para o novo titular,
conforme disposto nos artigos 10 e 448, da CLT. “Desse modo, tem-se que a
sucessão de empregadores pela mudança de titularidade, por se tratar de
transferência de unicidade econômico-jurídica, resguarda os direitos
adquiridos pelos antigos empregados, respondendo o tabelião sucessor pelos
direitos trabalhistas oriundos das relações laborais vigentes à época do
repasse, quando há a continuidade da prestação de serviços” - frisou o
relator.
No caso analisado pela Turma julgadora, não ocorreu sucessão trabalhista,
justamente porque, antes da posse do novo tabelião, a reclamante não era
empregada do cartório, mas sim tabeliã substituta, nomeada após a
aposentadoria do seu pai, que era o oficial titular do cartório. Nessa
condição, ela era a própria empregadora, pois admitia e dispensava
empregados, além de receber os emolumentos. Assim, a Turma manteve a
sentença que não reconheceu a sucessão trabalhista, por ausência de relação
de emprego.
( RO nº 00811-2009-077-03-00-6 )
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