O resultado obtido pelo sócio com a transferência de imóvel do seu
patrimônio para integralizar participação no capital social de pessoa
jurídica está sujeito à tributação do Imposto de Renda, a não ser que se
trate de prédio com duas unidades imobiliárias ou, então, no caso em que a
alienação tenha ocorrido após o prazo de 60 meses da averbação da construção
do prédio no Registro Imobiliário.
A decisão é do Superior Tribunal de Justiça (STJ) num processo em que a
Fazenda Nacional questionou uma decisão proferida pelo Tribunal Regional
Federal da 4ª Região (TRF-4) segundo a qual não havia qualquer intenção de
lucro na operação efetivada entre três irmãos do Rio Grande do Sul que
repassaram um edifício com vinte e cinco apartamentos para a empresa da qual
também eram sócios.
O TRF-4, no caso, considerou que houve simples transferência de patrimônio
pessoal para o social da empresa, não se tratando de alienação em sua
conformação legal. A decisão desse Tribunal concluía que não se tratava de
incorporação típica nos termos do disposto no artigo 28 da Lei n. 4591/64,
mas de simples transferência do patrimônio de pessoas físicas dos sócios
para o capital social da pessoa jurídica sem qualquer intenção de lucro.
Segundo a Segunda Turma do STJ, é totalmente legítima a atuação do Fisco em
tributar a diferença entre o custo de aquisição do imóvel e o valor pelo
qual houve a transferência à sociedade. No caso em discussão no STJ, três
irmãos compraram e construíram um edifício e alienaram à empresa de cereais
Indube, também formada por eles. Para o relator, ministro Castro Meira, não
cabe ao Judiciário ampliar a norma tributária para situações ali não
previstas.
Processos:
Resp 702915 |