Nos termos do parágrafo 1º do artigo 1245 do Código Civil, a transferência
do imóvel só se dá com o devido registro da escritura. Se essa providência
não for tomada, o vendedor continua a ser considerado o dono do bem vendido.
Sendo assim, é cabível a penhora desse bem com o objetivo de garantir o
pagamento da dívida trabalhista de responsabilidade do vendedor. Foi essa a
situação examinada pela 3ª Turma do TRT-MG ao julgar o recurso interposto em
ação de embargos de terceiro (ação proposta por pessoa que não é parte no
processo, mas alega ser possuidor ou proprietário de um bem penhorado na
ação trabalhista).
Os recorrentes tentaram convencer os julgadores de que são os donos de um
apartamento localizado na cidade de Cabo Frio-RJ, sobre o qual recaiu a
penhora. Eles sustentaram que não houve fraude na venda e na compra do bem,
porque o apartamento foi comprado em data anterior ao ajuizamento da ação
trabalhista que resultou na determinação de penhora do imóvel. Acrescentaram
que, à época da aquisição do apartamento, cercaram-se de todas as precauções
necessárias e que não foram parte no processo que reconheceu a fraude à
execução. Portanto, não poderiam sofrer os efeitos da coisa julgada, motivo
pelo qual a penhora deveria ser cancelada.
Ao analisar as provas, o desembargador relator Bolívar Viégas Peixoto
constatou que, realmente, a escritura pública de compra e venda, datada de
julho de 2005, antecedeu a ação trabalhista, ajuizada em abril de 2006. Só
que foi constatado, por meio da certidão do Cartório de Registro Público,
que o registro da escritura pública de compra e venda foi efetivado pelos
agravantes em setembro de 2006, ou seja, após o ajuizamento da ação. O
desembargador explicou que, nos termos do artigo 1225 do Código Civil, a
transferência de imóveis somente se dá com o devido registro da escritura de
compra e venda na matrícula do imóvel no competente cartório de registro
imobiliário. Só então, a transferência da propriedade passa a ter valor em
relação a terceiros. Mas isso não foi o que ocorreu no caso, pois o registro
da escritura apresentado tem data posterior ao ajuizamento da ação
trabalhista.
Em face disso, o desembargador entende que os recorrentes são, sim,
atingidos pelos efeitos da coisa julgada que reconheceu a fraude à execução.
A decisão foi fundamentada ainda no artigo 593, II, do CPC, pelo qual não
importa se quem adquiriu o bem agiu de boa-fé quando, à época da alienação,
corria contra o vendedor demanda capaz de levá-lo a uma situação de
inadimplência quanto às suas obrigações civis e trabalhistas. Assim, a Turma
negou provimento ao recurso e decidiu pelo prosseguimento da penhora do
apartamento.
(
0000547-92.2010.5.03.0030 AP )
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