A 4ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto do desembargador Antônio Álvares da
Silva, negou provimento ao recurso de um titular de cartório, que não se
conformava com a sua responsabilização pelos créditos trabalhistas
concedidos à reclamante, como fruto da sucessão trabalhista reconhecida
entre a anterior e o atual titular do cartório.
O primeiro reclamado, novo titular do cartório, argumentava que não se
aplica ao caso concreto a sucessão trabalhista, uma vez que as regras do
concurso que prestou não previram a responsabilidade por passivos ou ativos,
mas somente a transferência do acervo (conjunto de bens que integram o
patrimônio) da serventia, que recebeu como depositário (pessoa que é nomeada
para guardar os bens que lhe são confiados). Sustentava, ainda, que celebrou
novo contrato de trabalho com a reclamante, independente do que existiu com
a titular anterior.
Mas, para o desembargador, não há dúvida de que ocorreu, no caso, uma
sucessão trabalhista. Isso porque, além da transferência do estabelecimento
cartorial, o que inclui livros, banco de dados e documentos, a reclamante
continuou prestando serviços ao novo titular. O relator esclareceu que a
jurisprudência atual entende que qualquer alteração na estrutura da empresa
não pode afetar direitos trabalhistas. Por isso, o fato de ter sido assinado
novo contrato de trabalho com a autora, não descaracteriza a sucessão, como
também não limita a responsabilidade do primeiro reclamado ao período em que
assumiu a serventia.
“O titular do cartório é o responsável pela contratação, remuneração e
direção da prestação dos serviços, equiparando-se ao empregador comum,
sobretudo porque aufere renda proveniente da exploração das atividades do
cartório” – concluiu o relator, acrescentando que, mesmo os trabalhadores
contratados antes da Lei nº 8.935/94 (que regulamenta o artigo 236, da
Constituição da República e estabelece que o exercício da atividade notarial
e de registro depende, entre outros requisitos, de habilitação em concurso
público), caso da reclamante, vinculam-se ao titular do cartório (já que o
serviço notarial não tem personalidade jurídica) e, portanto, ficam sujeitos
às normas da CLT.
(
RO nº 00748-2008-105-03-00-1 )
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