O ingresso na atividade
notarial e de registro depende de concurso público, a teor do art. 236 da
Constituição Federal. Por isso, o transcurso de certo lapso de tempo sem
provimento de vaga não gera direito à titularidade do serviço.
Com esse entendimento, o Órgão Especial do TJRS denegou por unanimidade o
Mandado de Segurança impetrado contra atos do Juiz Diretor do Foro de Caxias
do Sul, Juiz-Corregedor e Desembargador 1º Vice-Presidente do TJRS por
pessoa que respondeu pelo 3º Tabelionato de Notas de Caxias do Sul de junho
de 1997 a dezembro de 2006. Requereu o autor que fosse mantido à frente do
serviço.
Em dezembro de 2006, recebeu solicitação da Corregedoria-Geral da Justiça
para que fossem apresentadas certidões negativas do INSS, FGTS e Receita
Federal, bem como comprovante do aviso prévio dado a todos os prepostos. No
dia seguinte, tomou conhecimento da delegação do Tabelionato a Mário Augusto
Ferrari Filho, que responde pelo serviço atualmente.
Argumentou que se não havendo abertura de concurso público até seis meses
após a vacância da serventia, o titular designado ostenta direito à
permanência na titularidade e que não pode, por não ser razoável, depois de
responder por mais de uma década pela serventia, perder, abruptamente, a
titularidade da delegação.
O Desembargador Araken de Assis, relator, ao votar perante o colegiado nesta
segunda-feira, resgatou o conteúdo do seu despacho indeferindo a liminar:
“Não há relevância nos fundamentos da impetração”. Afirmou que “em síntese,
pretende usucapir a delegação do 3º Tabelionato de Notas da Comarca de
Caxias do Sul”.
E continuou: “De fato, somente se pode rotular de usucapião a alegação de
que o transcurso de tempo sem provimento da vaga gerou direito à
titularidade. Não há, no direito pátrio, com usucapir cargo público (ou
delegação) pelo simples decurso do tempo e o natural animus de continuar
percebendo a renda do cartório...”. Para o magistrado, “o ingresso na
atividade notarial e de registro depende de concurso público”, a teor do
art. 236 da Constituição Federal.
Registrou julgado do STJ, em que é afirmado: “Constatada a ocorrência de
vacância da serventia após a Constituição de 1988, o ingresso na atividade
notarial ou de registro dependerá sempre de concurso público de provas e
títulos, não se podendo falar em direito líquido e certo de permanência no
exercício precário de delegação decorrente de provimento por designação”.
Por outro lado, o Desembargador Araken também não vê qualquer ilegalidade
nas exigências da Corregedoria. “É responsabilidade do impetrante, na
condição de designado para responder pelo 3º Tabelionato da Comarca de
Caxias do Sul, manter regular sua situação em relação às obrigações
trabalhistas, fiscais e previdenciárias.” É salutar que a Corregedoria exija
a apresentação dos documentos, nos termos de Resolução do Conselho da
Magistratura, afirmou.
Proc. 70018171520
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