Na tarde de hoje (7/1), foi julgada procedente
ação para reconhecer a família constituída pela autora do processo, 63 anos,
e sua falecida companheira, que conviveram em união estável por 25 anos. O
Juiz Roberto Arriada Lorea, da 2ª Vara de Família e Sucessões de Porto
Alegre, afirma que o casamento civil está disponível para todos,
independentemente de orientação sexual. "O casamento civil é um direito
humano - não um privilégio heterossexual". Acrescenta, ainda, que o
ordenamento jurídico brasileiro veda qualquer forma de discriminação.
A ação foi ajuizada visando o reconhecimento da união estável desde 1980 até
a morte da companheira, ocorrida em 31/7/05. Elas se conheceram no prédio em
que moravam e os vizinhos sabiam do relacionamento, bem como os familiares e
colegas de trabalho de ambas.
Apartheid Sexual
O magistrado salienta que a segregação de homossexuais, restringindo-lhes
direitos em razão de sua orientação sexual, é incompatível com o princípio
da dignidade humana, expresso no art. 1º da Constituição Federal. “Conviver
com essa desigualdade é aceitar o apartheid sexual”, define. Ressalta que
negar o acesso ao casamento civil a pessoas do mesmo sexo é uma forma de
segregação, como se faz em relação à cor da pele dos cidadãos.
Vanguarda gaúcha
O magistrado destaca na sentença que a nova definição legal da família
brasileira (Lei nº 11.340/06) contempla os casais formados por pessoas do
mesmo sexo, conforme antecipado pelo Poder Judiciário do Rio Grande do Sul,
por meio do Provimento nº 06/04, da Corregedoria-Geral da Justiça.
Concepções religiosas não podem ser impostas através do Estado-Juiz, diz.
Destacou, ainda, a edição, por ordem judicial, da Instrução Normativa nº
25/2000, do Instituto Nacional de Seguridade Social, assegurando os
benefícios previdenciários ao companheiro, independentemente da orientação
sexual do casal.
União comprovada
Restou comprovada a existência da relação pública entre ambas, de forma
duradoura e contínua. Além das testemunhas, há farta prova documental sobre
o relacionamento estável. A união foi formalizada através de documento, em
1981, assinado por testemunhas.
Segundo o magistrado, embora a referida “certidão de casamento” não tenha
sido registrada, “nem por isso deixa de traduzir inequívoca manifestação de
vontade das partes”. O próprio Ministério Público o qualificou como “prova
irrefutável de que houve o efetivo consórcio entre a autora e a falecida.”
Há também diversas correspondências enviadas a uma ou ambas, nas décadas de
80 e 90, endereçadas ao apartamento em que residiam. No álbum de
fotografias, destaca-se o registro do brinde nupcial, “numa imagem que se
conforma perfeitamente à narrativa inicial e à certificação de casamento já
examinada.”
Também foi juntada aos autos, certidão da inexistência de dependentes
habilitados à pensão por morte junto à Previdência Social.
|