A 8ª Câmara Cível do TJRS reconheceu hoje que se deve manter a paternidade
registrada em cartório mesmo havendo exame de DNA determinado que o pai
biológico é outro. Entende o colegiado que “nem a paternidade socioafetiva e
nem a paternidade biológica podem se sobrepor uma à outra”. A decisão é
desta quinta-feira, 7/5.
Concluíram ainda os julgadores que as paternidades são iguais, não havendo
prevalência de nenhuma delas porque fazem parte da condição humana
tridimensional - que é genética, afetiva e ontológica.
Em Santa Maria, no interior do Estado, a mãe ajuizou ação para que fosse
reconhecido como pai de uma de suas filhas, nascida em 2002, um terceiro que
não integra o seu casamento, que gerou outras duas crianças. O objetivo
buscado junto ao Tribunal foi o de ser reconhecida a paternidade genética
sem a desconstituição do registro, mantendo como pai o marido da autora, que
vem participando da criação da menina.
Citando jurisprudência sobre filhos adotados que têm o direito
constitucional de investigar a filiação biológica, sem que a decisão final
passe necessariamente pela nulidade do registro, o Desembargador relator,
Claudir Fidélis Faccenda votou no sentido que o tal “´direito´ pode ser
estendido para casos como o presente”.
Quando maior, a menina poderá “se quiser”, afirmou o julgador, “em ação
apropriada, buscar a alteração de seu registro com o objetivo de fazer
constar qual o nome do seu genitor, se o biológico ou o socioafetivo”.
Conforme a doutrina de Belmiro Pedro Welter, informou o magistrado, “não
reconhecer as paternidades genética e socioafetiva, ao mesmo tempo, com a
concessão de ´todos´ os efeitos jurídicos, é negar a existência
tridimensional do ser humano, que é reflexo da condição e da dignidade
humana, na medida em que a filiação socioafetiva é tão irrevogável quanto a
biológica, pelo que se deve manter incólumes as duas paternidades, com o
acréscimo de todos os direitos, já que ambas fazem parte da trajetória da
vida humana”.
Os Desembargadores José Ataídes Siqueira Trindade e Alzir Felippe Schmitz
acompanharam o voto do relator.
Proc. 70029363918
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