Município que declarou de utilidade pública imóvel sem desapropriar
ou desonerar o bem, submetendo os contribuintes à tortura psicológica,
embora possua o direito de desapropriação, tem o dever de tratar os
contribuintes com respeito e dignidade. Com esse entendimento a 9ª
Câmara Cível do TJRS condenou o Município de Canela e a Jurisprudência
da Câmara a ressarcir os proprietários em 200 salários mínimos
nacionais, a título de danos morais.
O casal autor da ação alegou ter sofrido prejuízos de ordem moral pelo
desgaste psicológico e emocional ao ser impedido, por mais de 10 anos,
de usufruir e dispor de imóvel declarado utilidade pública. Em
decorrência disso, deixou de exercer seus direitos de propriedade por
culpa exclusiva do Poder Público, bem como obter lucratividade com a
exploração da área.
O relator do processo, Desembargador Adão Sérgio do Nascimento Cassiano,
considerou “manifesto e chocante” o desrespeito do Município com o casal
de idosos, “que ficou tanto tempo sem poder utilizar o terreno de sua
propriedade, para depois de 11 anos, simplesmente resolver desistir da
declaração de utilidade pública, no momento em se encontrava com idade
avançada e a saúde frágil.” E que o ato ilícito residiu “na
desconsideração patética para com os contribuintes.”
Em função de o acusado ter submetido os autores “a uma verdadeira
embromação e tortura psicológica”, asseverou ser irrefutável a
indenização por dano moral.
O valor da indenização deverá ser revertido em reais a partir da data do
acórdão, e corrigido pelo IGP-M até o efetivo pagamento, além de juros
legais a contar da data do primeiro decreto de utilidade pública.
Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Iris Helena Medeiros
Nogueira e Odone Sanguiné. O julgamento ocorreu em 26/4/06. Para ler a
íntegra do acórdão, acesse aqui.
Proc. 70006400691 (Luciana Trommer Krieger) |