Município deve danos morais por declarar imóvel de utilidade pública sem efetuar desapropriação


Município que declarou de utilidade pública imóvel sem desapropriar ou desonerar o bem, submetendo os contribuintes à tortura psicológica, embora possua o direito de desapropriação, tem o dever de tratar os contribuintes com respeito e dignidade. Com esse entendimento a 9ª Câmara Cível do TJRS condenou o Município de Canela e a Jurisprudência da Câmara a ressarcir os proprietários em 200 salários mínimos nacionais, a título de danos morais.

O casal autor da ação alegou ter sofrido prejuízos de ordem moral pelo desgaste psicológico e emocional ao ser impedido, por mais de 10 anos, de usufruir e dispor de imóvel declarado utilidade pública. Em decorrência disso, deixou de exercer seus direitos de propriedade por culpa exclusiva do Poder Público, bem como obter lucratividade com a exploração da área.

O relator do processo, Desembargador Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, considerou “manifesto e chocante” o desrespeito do Município com o casal de idosos, “que ficou tanto tempo sem poder utilizar o terreno de sua propriedade, para depois de 11 anos, simplesmente resolver desistir da declaração de utilidade pública, no momento em se encontrava com idade avançada e a saúde frágil.” E que o ato ilícito residiu “na desconsideração patética para com os contribuintes.”

Em função de o acusado ter submetido os autores “a uma verdadeira embromação e tortura psicológica”, asseverou ser irrefutável a indenização por dano moral.

O valor da indenização deverá ser revertido em reais a partir da data do acórdão, e corrigido pelo IGP-M até o efetivo pagamento, além de juros legais a contar da data do primeiro decreto de utilidade pública.

Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Iris Helena Medeiros Nogueira e Odone Sanguiné. O julgamento ocorreu em 26/4/06. Para ler a íntegra do acórdão, acesse aqui.

Proc. 70006400691 (Luciana Trommer Krieger)


Fonte: Site do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - 22/05/2006

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