A averbação de protesto contra a venda de bens dos devedores nos
registros públicos de imóveis e no Detran é ilegal. A decisão, unânime,
é da 9ª Câmara Cível do TJRS. O caso foi discutido em Mandado de
Segurança, impetrado por um proprietário rural do Município de Pinheiro
Machado, que foi alvo da medida por ser réu numa ação de cobrança de
arrendamento rural.
Relatora do Mandado de Segurança, a Desembargadora Íris Helena Medeiros
Nogueira, considerou que o protesto contra alienação de bens, previsto
nos artigos 867 e seguintes do Código de Processo Civil, não pode ser
usado como forma de constituir impedimento à livre disposição dos bens,
pois no sistema previsto não se admite sequer o exercício do direito de
defesa no mesmo processo.
A magistrada explicou que, em casos como o que foi levado à julgamento,
é comum que a parte interessada pretenda fazer a averbação nos registros
públicos como forma de molestar, embaraçar e até coagir o suposto
devedor. A Desembargadora concedeu a segurança pedida pelo recorrente,
determinando o cancelamento do registro.
O julgamento aconteceu em 17/5 com a participação dos Desembargadores
Odone Sanguiné e Tasso Delabary.
Proc. 70014570246 |