Partes que gozam da gratuidade da justiça têm esse benefício estendido aos
serviços notariais e registrais quando emanados de ordem judicial. Essa a
síntese da decisão do 1º Grupo Cível do TJRS, ao indeferir mandado de
segurança impetrado pelo Colégio Registral do Rio Grande do Sul e pelo
Sindicato dos Registradores Públicos do RS - Sindiregis.
Anteriormente, a Corregedoria-Geral da Justiça do RS, dando cumprimento ao
disposto no art. 38, da Lei nº 8.935/94, editou o Provimento CGJ nº 38/2007,
estendendo a obrigação de notários e registrados averbarem e praticarem -
sem cobrança de custas ou emolumentos - os atos necessários (p. ex: registro
imobiliário da propriedade adquirida por meio de sentença de usucapião em
que a parte vencedora litigou com gratuidade judiciária).
Na impetração, as duas entidades sustentaram que "têm por finalidade
institucional a defesa dos interesses de seus associados, delegatários de
funções registrais". Disseram que "o mandado de segurança coletivo tem base
legal no art. 5º, LXX, B, da Constituição Federal e Súmulas 629 e 630, do
STF".
O Colégio Registral e o Sindiregis ponderaram também que "o legislador
infraconstitucional, por meio da Lei nº 9.265/96, definiu quais os atos
necessários ao exercício da cidadania, e, dentre eles, não se encontra o ato
administrativo da Corregedoria, que está equivocada quando, em nome do
direito fundamental da assistência jurídica integral, estende o benefício da
gratuidade da justiça previsto na Lei nº 1.060/50 aos emolumentos devidos em
razão da atividade registral e notarial".
Para o relator, desembargador Carlos Roberto Lofego Caníbal, "os serviços
cartorários – registral e notarial – são de natureza pública, não obstante
hibridismo privatista por delegação do Poder Público (art. 236, da
Constituição Federal)".
O voto também justifica que "a intenção do Provimento nº 038/2007 é, além de
dar efetividade à prestação jurisdicional, tornar efetivo o acesso à
justiça, daí compreendidos não apenas os atos processuais, mas também os
atos extraprocessuais decorrentes da lide onde a parte goze do benefício da
gratuidade da justiça". A decisão foi unânime.
O procurador Igor Koehler Moreira atuou em nome do Estado do RS. (Proc.
nº 70023837248).
Acórdão
“Não há como se pretender o que as duas entidades buscam nesta ação
constitucional, por absoluta ausência de sustentação constitucional para
tanto”.
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