A 5ª Câmara Cível do TJRS manteve sentença que
determina ao Estado indenizar Tabelião aposentado compulsoriamente aos 70
anos de idade. O pagamento corresponde ao que o autor deixou de perceber
durante o período em que esteve inativo, até retornar à atividade por
decisão do Supremo Tribunal Federal (STF).
O Ministério Público recorreu da decisão que reconheceu o direito, proferida
pela Juíza Mara Lúcia Coccaro Martins, da 2ª Vara da Fazenda Pública de
Porto Alegre.
Por Ato Administrativo do Poder Judiciário foi aposentado compulsoriamente,
por implemento de idade, o Tabelião do Ofício de Registros Públicos da
Comarca de Bagé. Dois anos depois, no entanto, um Recurso Extraordinário (ADIN
nº 2.602/MG), julgado pelo STF, decidiu que, de acordo com a nova redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20/98 ao art. 40, § 1º, II, os Notários e
Oficiais de Registro estariam enquadrados no regime geral de previdência
social, não sendo considerados servidores públicos. Assim, a aposentadoria
foi considerada insubsistente.
O autor, então, reassumiu a função e interpôs, na Justiça de 1º Grau, Ação
Ordinária pleiteando indenização por danos morais e materiais, referentes
aos ganhos que deixou de perceber durante o período em que se manteve
inativo.
Com relação ao pedido de indenização por danos materiais, a magistrada
entendeu ser necessária a reparação pela diminuição dos ganhos mensais
percebidos durante a inatividade. “Na medida em que o ato administrativo
praticado por agente do Estado que o inativou foi considerado ilegal, o
demandante tem direito aos valores que deixou de ganhar durante o período de
afastamento”. A Juíza determinou ao Estado o pagamento de indenização
correspondente à diferença entre o que o Tabelião deveria ter recebido, caso
estivesse em atividade, e o que percebeu na inatividade.
Quanto aos danos morais, não considerou configurados, por não ter sido
comprovado o abalo moral sofrido.
Apelação
O Ministério Público recorreu ao Tribunal de Justiça pedindo a reforma da
sentença, sustentando que não houve qualquer erro, irregularidade ou abuso
no Ato que inativou compulsoriamente o autor e alegando que os Notários e
Registradores ostentam condições de servidores públicos, uma vez que seus
cargos são criados por Lei, mediante concurso público, submetido a
permanente fiscalização do Estado.
Ao proferir o seu voto, o relator, Desembargador Romeu Marques Ribeiro
Filho, citou o art. 40, § 1º, inciso II, da Constituição. De acordo com o
dispositivo, os serviços de registros públicos, cartorários e notariais são
exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público. Dessa forma,
esses profissionais não ocupam e nem são considerados titulares de cargos
públicos, de modo que a compulsoriedade não os alcança.
O magistrado explica, ainda, que a decisão do STF (ADIN nº 2.602/MG) tem
eficácia retroativa e efeito ‘ex tunc’, devendo ser restabelecido o estado
original anterior ao ato de inativação, “como se nunca tivesse acontecido,
fazendo jus o demandante aos valores que deixou de ganhar durante o período
de afastamento”. Assim, o relator votou pela manutenção da decisão de
primeira instância.
Os Desembargadores Jorge Luiz Lopes do Canto e Gelson Rolim Stocker
acompanharam o voto do relator.
Para ler a íntegra da decisão, acesse abaixo o número do processo:
Proc.
70025962101
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