TJRN: Falta de registro cartorial não caracteriza 'Terra devoluta'

Segundo entendimento, se a terra não é pública, não é devoluta no sentido da Lei nº 601. É terra sem dono, que se adquire por usucapião de dez ou vinte anos

O TJRN manteve o direito de um morador sobre um terreno localizado no município de Dix-Sept Rosado, por causa da ocorrência do chamado Usucapião, que é o direito que um cidadão adquire, relativo à posse de um bem móvel ou imóvel, em decorrência do uso deste bem por um determinado tempo.

O Estado chegou a alegar que o terreno em questão se trataria de 'Terra Devoluta', mas, tanto a sentença de primeiro grau, quanto o julgamento no TJRN, destacou o entendimento de tribunais superiores e juristas, os quais definiram que “Se a terra não é pública não é devoluta no sentido da Lei nº 601. É terra sem dono. É Terra que se adquire por usucapião de dez, ou vinte anos”.

O entendimento vigente também diz que “A ideia de que ao 'Príncipe' toca o que, no território, não pertence a outro, particular ou entidade de direito público, é concepção superada. As terras ou são particulares, ou do Estado, ou chamada 'nullius'. Nem todas as terras que deixam de ser de pessoas físicas ou jurídicas se devolvem ao Estado”.

Os desembargadores também destacaram que não se pode conferir a natureza de 'terra devoluta' a um bem simplesmente pela ausência de registro notarial em nome de particular.

Apelação Cível e Remessa Necessária n° 2012.009815-0


Fonte: Site do IRIB - 22/10/2012.

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