TJ/RJ - ISS só pode recair sobre a pessoa física do delegatário

A ANOREG-RJ, após dedicado trabalho da sua diretoria e visando a proteção dos Notários e Registradores do Estado, obteve vitória contundente no que diz respeito à incidência do ISS sobre a atividade Notarial e de Registro. Não havia mais dúvida, após a decisão do Supremo Tribunal Federal, de que a cobrança do ISS é constitucional, mas o Acórdão unânime do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reconheceu, como não poderia deixar de ser, que o artigo 3º da lei 8935/94, ao nos classificar como profissionais do direito, definiu nossa qualificação como contribuintes individuais, ou seja a incidência do ISS só pode recair sobre a pessoa física do delegatário.
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Veja a decisão do TJ-RJ.


Fonte: Site da ANOREG/RJ - 18/12/2008.

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