TJ/RJ - ISS só pode recair sobre a pessoa física do delegatário |
A ANOREG-RJ, após dedicado trabalho da sua diretoria e visando a proteção
dos Notários e Registradores do Estado, obteve vitória contundente no que
diz respeito à incidência do ISS sobre a atividade Notarial e de Registro.
Não havia mais dúvida, após a decisão do Supremo Tribunal Federal, de que a
cobrança do ISS é constitucional, mas o Acórdão unânime do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro reconheceu, como não poderia deixar de
ser, que o artigo 3º da lei 8935/94, ao nos classificar como profissionais
do direito, definiu nossa qualificação como contribuintes individuais, ou
seja a incidência do ISS só pode recair sobre a pessoa física do delegatário. |
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Fonte: Site da ANOREG/RJ - 18/12/2008.
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