A Quinta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça improveu o recurso de apelação cível
interposto pelo Ministério Público Estadual e manteve decisão que decretou o
divórcio consensual de um casal sem determinar a audiência de ratificação. A
decisão foi unânime e em consonância com o parecer ministerial.
O relator do recurso, desembargador Sebastião de Moraes Filho, destacou que
a decisão de Primeira Instância levou em consideração o princípio da
celeridade, economia processual e postulado constitucional da razoável
duração do processo. Para o desembargador, não há que se falar em nulidade
da decisão que deixa de designar audiência de ratificação de divórcio direto
consensual quando estão presentes nos autos outras provas que atestem a
regularidade do procedimento e evidenciam a desnecessidade de tal ato.
Em seu voto, o desembargador destacou ainda que a regularidade da decisão de
Primeira Instância foi reforçada, pois as partes demonstram expressa
concordância com tal procedimento, permitindo assim a aplicação do princípio
da transcendência como forma de não declarar nulidade quando ausente prova
inequívoca de prejuízo.
No recurso, o Ministério Público argumentou que o juiz deveria designar
audiência para formar sua convicção quanto à vontade dos litigantes,
resguardando assim qualquer vício ou divergência quanto ao consentimento
sobre a separação, guarda dos filhos, prestação de alimentos, divisão de
bens etc.
Contudo, de acordo com o desembargador Sebastião de Moraes Filho, o moderno
direito processual civil não coaduna mais com a adoção de técnicas inúteis
ou meramente protelatórias. Ele disse que a boa-fé dos divorciados deve ser
levada em conta, por serem pessoas maiores, capazes, no gozo de seus
direitos civis, devidamente representados por advogado, que manifestaram
expressamente a vontade de se divorciar. O casal, separado há mais de três
anos, já havia consentido quanto à partilha dos bens, guarda do único filho
e pagamento da pensão alimentícia.
"Não há sentido em se declarar a nulidade de certo ato quando as próprias
partes, supostamente atingidas, declaram expressamente ampla concordância
com a decisão agravada", ressaltou o relator.
O juiz Aristeu Dias Batista Vilella (revisor) e o desembargador Munir Feguri
(vogal) também participaram do julgamento.
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