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Terceira Câmara Cível do TJMT manteve decisão de Primeira Instância que
nomeou como inventariante uma filha não reconhecida espontaneamente pelo pai
como sua herdeira. O recurso, negado pelo Tribunal de Justiça, foi impetrado
por outro herdeiro, que até então figurava como inventariante dos bens.
Com a decisão, o inventário terá que ser reaberto e a filha, que só obteve o
reconhecimento oficial como herdeira após ajuizar ação de investigação de
paternidade cumulada com petição de herança, passará a ser a inventariante
dos bens da família. A decisão foi unânime.
No recurso de agravo de instrumento, o irmão sustentou que não fora
observada a ordem do artigo 990, II, do Código de Processo Civil, bem como
que haveria a necessidade de se intentar ação própria para anular a
partilha. Ele requereu ainda a revogação da nomeação da irmã como
inventariante por não ter sido obedecida a gradação legal.
Segundo o relator do recurso, juiz Gilperes Fernandes da Silva, não há
necessidade de procedimento próprio para a nulidade da partilha, haja vista
que a sentença proferida na ação de investigação de paternidade possui
efeito ex tunc (desde então). "Portanto, se procedente o pedido da Ação de
Investigação de Paternidade cumulada com Petição de Herança, como no caso
dos autos, desnecessária é a apresentação de nova ação para a decretação da
nulidade da partilha", explicou.
Já no tocante à alegada inobservância da gradação estabelecida no artigo
990, do Código de Processo Civil, o juiz Gilperes da Silva ressaltou que
ambos (filho e filha) figuram na mesma classe como herdeiros. "Ademais, não
se pode olvidar que a ordem prevista no artigo 990, do Código de Processo
Civil, não é absoluta. Não se podendo desconsiderar, ainda, que no caso em
exame, ao que tudo indica, não haveria interesse do agravante em
providenciar à nova partilha judicial", observou.
A decisão foi nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento, os
desembargadores Munir Feguri (1º vogal) e Carlos Alberto Alves da Rocha (2º
vogal).
DISPUTA - O inventário foi sentenciado em 13 de fevereiro de 1990,
tendo a sentença sido cumprida e o feito arquivado. Em 23 de julho de 2007,
a filha requereu o desarquivamento do processo e pleiteou a reabertura do
inventário com sua nomeação como inventariante. Em 25 de setembro de 2007, o
pedido dela foi acolhido, e ela foi nomeada inventariante. As primeiras
declarações foram prestadas em 29 de outubro de 2007, quando a inventariante
requereu a intimação dos arrendatários de uma fazenda, parte da herança
deixada pelo pai, para que eles não realizassem mais qualquer pagamento ao
outro herdeiro e trouxessem aos autos cópia dos contratos de arrendamento,
com a informação de que devem pagar os valores mediante depósito em Juízo.
Também foi determinada a intimação de terceiros para que eles desocupassem
outro imóvel pertencente ao espólio e que fossem fixados os alugueres
devidos pelo uso exclusivo do imóvel pelo outro herdeiro. Este foi intimado
para se manifestar sobre os pedidos da inventariante. Em 2 de janeiro deste
ano, a inventariante reiterou o pedido para a intimação dos arrendatários
efetuarem o pagamento dos arrendamentos mediante depósito judicial.
Intimado, o irmão se manifestou nos autos requerendo a declaração de
nulidade de todos os atos processuais desde o desarquivamento do feito, e
impugnou os pedidos formulados pela inventariante. O pedido foi indeferido.
A irmã foi mantida no cargo de inventariante e os atos processuais
praticados também foram mantidos.
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