Registro formal de partilha por transmissão involuntária - Dispensa do georreferenciamento

Consulta – 72/2008

Protocolo: 116148

Visto...

Trata-se de CONSULTA formulada pelo advogado JOÃO RICARDO MOREIRA, na qual se requer pronunciamento da Corregedoria- Geral da Justiça acerca da obrigatoriedade ou não da apresentação da descrição georreferenciada para o registro de escritura de partilha de imóveis rurais decorrente de inventário extrajudicial, ou seja, transmissão causa mortis.

O consulente compreende ser desnecessária a apresentação desse memorial porque o caso é de transmissão involuntária ocorrida imediatamente à morte do autor da herança.

É o relatório.

De acordo com o disposto no § 4º do art. 176 da Lei de Registros Públicos (6.015/73), em qualquer situação de transferência de imóvel rural é obrigatória a apresentação de descrição georreferenciada.

Walter Ceneviva, ao interpretar o dispositivo supracitado, diz que:

“A identificação de que trata o § 3º tornar-se-á obrigatória nos prazos fixados por ato do Poder Executivo (§ 4º), em qualquer situação de transferência do direito real sobre o imóvel rural, onerosa ou gratuita, em escritura definitiva ou instrumento de compromisso. ...”[1] (sem destaque no original).

A transmissão causa mortis, pelo que se vê, não se enquadra em nenhuma das situações de transferência referidas no § 4º, do art. 176 da Lei 6.015/73 (onerosa ou gratuita) porque a posse e a propriedade dos bens que compõem a herança “transmitem-se desde logo aos herdeiros, sem que haja necessidade nem de intenção de ter como proprietário ou de possuir (animus), nem de apreensão física da coisa (corpus)[2].

Tratando-se, pois, de simples efetivação da partilha por transmissão involuntária, o georreferenciamento deve ser dispensado.

Esclareço que o assunto aqui enfrentado já foi resolvido anteriormente por ocasião do estudo de ampliação das normas da CNGC e constará da nova consolidação, em fase de publicação.

É o parecer, sub-censura.

Cuiabá-MT, 01 de dezembro de 2008.

JONES GATTASS DIAS

Juiz de Direito

Auxiliar da Corregedoria- Geral da Justiça


Fonte: Site do Tribunal de Justiça do Mato Grosso - 19/12/2008.

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