Consulta – 72/2008
Protocolo: 116148
Visto...
Trata-se de CONSULTA formulada pelo advogado JOÃO RICARDO MOREIRA, na qual
se requer pronunciamento da Corregedoria- Geral da Justiça acerca da
obrigatoriedade ou não da apresentação da descrição georreferenciada para o
registro de escritura de partilha de imóveis rurais decorrente de inventário
extrajudicial, ou seja, transmissão causa mortis.
O consulente compreende ser desnecessária a apresentação desse memorial
porque o caso é de transmissão involuntária ocorrida imediatamente à morte
do autor da herança.
É o relatório.
De acordo com o disposto no § 4º do art. 176 da Lei de Registros Públicos
(6.015/73), em qualquer situação de transferência de imóvel rural é
obrigatória a apresentação de descrição georreferenciada.
Walter Ceneviva, ao interpretar o dispositivo supracitado, diz que:
“A identificação de que trata o § 3º tornar-se-á obrigatória nos prazos
fixados por ato do Poder Executivo (§ 4º), em qualquer situação de
transferência do direito real sobre o imóvel rural, onerosa ou gratuita, em
escritura definitiva ou instrumento de compromisso. ...”[1] (sem destaque no
original).
A transmissão causa mortis, pelo que se vê, não se enquadra em nenhuma das
situações de transferência referidas no § 4º, do art. 176 da Lei 6.015/73
(onerosa ou gratuita) porque a posse e a propriedade dos bens que compõem a
herança “transmitem-se desde logo aos herdeiros, sem que haja necessidade
nem de intenção de ter como proprietário ou de possuir (animus), nem de
apreensão física da coisa (corpus)[2].
Tratando-se, pois, de simples efetivação da partilha por transmissão
involuntária, o georreferenciamento deve ser dispensado.
Esclareço que o assunto aqui enfrentado já foi resolvido anteriormente por
ocasião do estudo de ampliação das normas da CNGC e constará da nova
consolidação, em fase de publicação.
É o parecer, sub-censura.
Cuiabá-MT, 01 de dezembro de 2008.
JONES GATTASS DIAS
Juiz de Direito
Auxiliar da Corregedoria- Geral da Justiça
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