O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ/MG) terá que analisar se a
Associação Nacional de Defesa dos Consumidores de Crédito (Andec) tem
legitimidade para propor ação de nulidade de cláusulas contratuais contra
Unibanco União de Bancos Brasileiros S/A. A decisão é da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entendeu que, embora se admita o
exame da legitimidade, muitas vezes é no curso do processo que se chega à
efetiva decisão sobre tal condição da ação, importando na análise da relação
jurídica de direito material.
A associação ajuizou a ação visando à declaração de nulidade de todas as
cláusulas abusivas dos contratos celebrados entre as partes, das notas
promissórias assinadas em branco e dos cheques emitidos como garantia das
operações realizadas. Além disso, pediu que a instituição financeira
deixasse de incluir os nomes dos devedores em cadastro de proteção ao
crédito.
Em primeira instância, o processo foi julgado extinto sem o julgamento do
mérito. A associação apelou da sentença e o TJ/MG proveu a apelação. A União
de Bancos Brasileiros opôs embargos infringentes que não foram conhecidos
pelo TJ, ou seja, o Tribunal não analisou o mérito. Com isso, ficou mantida
a decisão de segundo grau.
Inconformada, a instituição financeira recorreu ao STJ argumentando que o
acórdão ofendeu o artigo 530 do Código Processual Civil, segundo o qual
“cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado,
em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação
rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritivos à
matéria objeto da divergência”.
Ao examinar a questão, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso,
ressaltou que, nos termos do artigo 515, parágrafo 3º, do Código Processual
Civil (CPC), nem sempre é meramente terminativo o acórdão que julga apelação
contra sentença terminativa, sendo possível que o Tribunal analise o mérito
da questão, hipótese em que sua decisão produzirá coisa julgada material.
Nessa circunstância, ficará prejudicado o critério de dupla sucumbência
adotado pelo próprio artigo 530 do CPC.
A ministra acrescentou, ainda, que, com base na teoria da ascensão, se o
juiz pedia cognição profunda sobre as alegações contidas na inicial, após
esgotados os meios probatórios, será, na verdade, proferida decisão de
mérito. Na hipótese, verificou-se que o juiz somente se pronunciou acerca da
legitimidade ativa depois que toda prova documental havia sido juntada ao
processo. Além disso, dispensou nada menos do que oito páginas da sentença
para tratar da questão, analisando a fundo a quem a ora recorrida representa
e, principalmente, quais interesses e direitos emergem das relações
contratuais bancárias.
Para a ministra, a despeito de a extinção ter se dado “sem julgamento do
mérito”, para decidir acerca da legitimidade, o juiz adentrou o mérito da
ação. “Ora, a natureza da sentença, se processual ou de mérito, é definida
por seu conteúdo e não pela mera qualificação atribuído ao julgado, seja na
fundamentação ou na parte dispositiva”, afirma.
Autor: Marcela Rosa
Processos: Resp 832370
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