Comprovada a formação de uma sociedade homoafetiva e demonstrada a união de
esforços para a formação de um patrimônio, deve ser deferida a meação dos
bens. Partindo desse entendimento, a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça
de Minas Gerais reconheceu o direito de uma comerciante de Patos de Minas,
Alto Paranaíba, à metade do imóvel adquirido em parceria com uma auxiliar de
enfermagem, sua companheira, já falecida.
A comerciante informa nos autos que ela e a auxiliar de enfermagem se
conheceram há vários anos e namoraram durante algum tempo e, desde o final
de 1999, estavam morando juntas, constituindo uma sociedade de fato para
adquirirem o imóvel. Ainda segundo a comerciante, a família da falecida
jamais reconheceu a união afetiva de ambas, muito menos a sociedade de fato
existente entre as duas, cujo patrimônio era composto da referida casa
residencial.
Partindo dessa alegação, ela recorreu à Justiça para fazer valer seu direito
à meação do referido imóvel, pedindo, em antecipação de tutela, a manutenção
da posse do mesmo até o julgamento da ação.
A família da falecida, representada pelo espólio, contestou a ação, sob o
argumento de haver a impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que a
comerciante não apresentou prova escrita da suposta sociedade existente
entre ela e a auxiliar de enfermagem. Além disso, a família alega que arcou
com parcelas do pagamento do imóvel.
Ao julgar a ação, o juiz da comarca de Patos de Minas, José Humberto da
Silveira, concluiu que a existência de uma sociedade de fato entre pessoas
do mesmo sexo era, na época dos fatos, em 1999, juridicamente possível. O
juiz de primeiro grau demonstrou também que há prova documental nos autos
que comprova a sociedade de fato e que as companheiras compartilhavam as
despesas do imóvel, inclusive do financiamento.
A desembargadora Márcia De Paoli Balbino, relatora do recurso, considerou
que, no presente caso, restou comprovado, nos autos, não só a convivência e
longa coabitação, mas também a assistência mútua e uma relação sócio-afetiva
dirigida a um objetivo comum.
A relatora do recurso, entretanto, reconhece que, em um ponto, a família da
falecida tem razão. "Se a família arcou com certas parcelas do preço do
imóvel, cuja meação se reconhece a favor da companheira, da meação caberá a
dedução destas despesas em favor do espólio, a ser apurado em liquidação de
sentença", determinou.
Votaram de acordo com a relatora os desembargadores Lucas Pereira e Eduardo
Mariné da Cunha. |