O
juiz Wanderley Salgado de Paiva, da 30ª Vara Cível de Belo Horizonte,
concedeu a um homossexual o direito de receber, de uma instituição de
previdência, a pensão por morte do seu companheiro. Determinou, também, o
pagamento do débito em atraso, retroativo à data do óbito.
“O indivíduo, na sua condição homossexual, tem o direito constitucional de
não ser discriminado, tendo no ordenamento jurídico o livre acesso à justiça
para garantir direito seu de natureza fundamental. Assim, o princípio da
não-discriminação, arrimo da igualdade entre os cidadãos, deve ser
resguardado para que nunca perca sua efetividade” avaliou o magistrado.
O rapaz declarou que a sua união era estável, reconhecida e registrada em
cartório. Quando seu companheiro faleceu, ele requereu a pensão junto ao
INSS e à instituição. O órgão público acatou o pedido, mas a instituição
financeira não. Requereu, então, em juízo, o recebimento da pensão e o
pagamento dos atrasados.
Alegando “falta de amparo regular previsto em seu estatuto”, a instituição
negou-se a pagar o benefício. Declarou que as normas do plano de previdência
são taxativas, não cabendo interpretação extensiva. “Somente é reconhecido o
direito ao companheiro que assim for definido segundo a legislação vigente,
e a legislação brasileira não reconhece a união entre pessoas do mesmo
sexo”, completou.
O magistrado frisou que a legislação vigente regula a família do início do
século passado, declarando a proteção do Estado à união estável entre o
homem e a mulher, mas não pretendeu excluir a união homoafetiva. “A lacuna
existente na legislação não pode servir como obstáculo para o reconhecimento
de um direito”, acrescentou.
No seu entendimento, se a legislação evoluiu ao tempo e modo da sociedade,
não pode o anacronismo servir de escusa para a injustiça. “É dever do
julgador se pautar pela obediência à lei, mas sem prejuízo daquele a quem
esta se destina: o indivíduo”, salientou o juiz.
Para ele, uma vez reconhecida a união estável homoafetiva, a dependência
entre os companheiros e o caráter de entidade familiar à relação, “seria
hipocrisia não admitir o relacionamento homossexual para efeitos
previdenciários, sendo que a sociedade não mais tolera tal discriminação”,
completou.
Essa decisão está sujeita a recurso.
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